Decisão · STJ

STJ HC 938720

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-19publicado em 2024-10-03
CIVIL
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICOLOSIDADE SOCIAL. GRAVIDADE DA AÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do agravante - seria integrante de um grupo criminoso especializado em furto de animais e teria subtraído 16 cabeças de bovinos de raças variadas, avaliadas em um total de R$ 40.000,00). O decreto destaca não ser um fato isolado na vida dos denunciados, conforme pontuado na denúncia. E, de fato, a denúncia menciona que, além de se tratar de uma quadrilha especializada neste tipo de infração, os denunciados oferecem risco de reiteração delitiva, "outros delitos de furto de gado ocorridos nesta comarca de Botucatu/SP estão sendo apurados em autos próprios" (e-STJ fl. 56) e que a maioria dos denunciados são reincidentes. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. Segundo o Supremo Tribunal Federal, "a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar. Prece dente: HC 206.116-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber." (HC 222938 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-02-2023 PUBLIC 27-02-2023) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO RAMALHO DOS REIS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 97/105). Segundo consta dos autos, o paciente teve a sua prisão preventiva decretada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Botucatu, ora autoridade coatora, em razão da existência de fortes indícios da prática dos crimes previstos no art. 155, §4º, I e IV, combinado com o §1º e §6º, e no art. 288, "caput", ambos do Código Penal (e-STJ fl. 28). Nas razões do presente recurso, a defesa alega, resumidamente, i) falta de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva, ii) ausência dos requisitos legais que autorizam a medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e iii) que seria possível, no caso, a aplicação de outras medidas mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP. Diante disso, pede seja o agravo regimenta provido para conceder a ordem de habeas corpus em favor do paciente. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICOLOSIDADE SOCIAL. GRAVIDADE DA AÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do agravante - seria integrante de um grupo criminoso especializado em furto de animais e teria subtraído 16 cabeças de bovinos de raças variadas, avaliadas em um total de R$ 40.000,00). O decreto destaca não ser um fato isolado na vida dos denunciados, conforme pontuado na denúncia. E, de fato, a denúncia menciona que, além de se tratar de uma quadrilha especializada neste tipo de infração, os denunciados oferecem risco de reiteração delitiva, "outros delitos de furto de gado ocorridos nesta comarca de Botucatu/SP estão sendo apurados em autos próprios" (e-STJ fl. 56) e que a maioria dos denunciados são reincidentes. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. Segundo o Supremo Tribunal Federal, "a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar. Prece dente: HC 206.116-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber." (HC 222938 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-02-2023 PUBLIC 27-02-2023) 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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