STJ REsp 1947139
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO R ECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO AUTOR. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. PREFERÊNCIA DOS DEPENDENTES BENEFICIADOS COM PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DOS DEMAIS SUCESSORES NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Impugnação da viúva do aposentado, que pereceu no curso de ação previdenciária, à habilitação dos filhos maiores do falecido como recorrentes nesta ação, que discute valores em atraso devidos pelo INSS ao autor. 2. Os valores relativos a benefícios previdenciários não recebidos pelo segurado em vida são pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na falta desses, podem ser pagos aos demais sucessores na forma da lei civil. Precedentes. 3. Uma vez que não farão jus a eventuais valores advindos deste processo, que visa condenar o ente previdenciário ao pagamento de juros de mora e honorários, não é possível deferir a habilitação dos demais herdeiros nestes autos, por falta de interesse na ação. 4. Agravo provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JULIANA BUCHINSKI DE CAMARGO, sucessora previdenciária de ANILTO SOARES DE CAMARGO, contra decisão da Exma Ministra Assusete Magalhães que deferiu a habilitação dos sucessores do instituidor do benefício previdenciário nos autos (fls. 898-899). Consta dos autos que a demanda na origem buscava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que foi indeferido em primeiro grau e concedido pela Corte Federal a quo. O recurso especial do autor visa apenas a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de juros de mora e honorários. Sobreveio o falecimento do autor da ação, com habilitação da viúva e pensionista, ora agravante, na forma do art. 112 da Lei n. 8.213/91, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Posteriormente, já nesta instância especial, os filhos maiores do falecido também postularam habilitação nos autos, o que foi deferido pela então relatora (fls. 898-899). Os embargos de declaração, aduzindo omissão sobre o fato de os valores em atraso serem devidos apenas à pensionista foram opostos e rejeitados, em decisão da minha lavra (fls. 923-925). Alega a parte agravante que (fl. 532): .. a decisão recorrida está em descompasso com o entendimento do C. STJ a respeito da prevalência dos pensionistas do segurado falecido no curso da ação em relação aos herdeiros civis, devendo ser reformada, em observância ao art. 926 do CPC. Portanto, requer-se a reforma da decisão agravada para que se mantenha apenas a habilitação da pensionista no processo, em estrita observância ao art. 112, da LBPS, conforme jurisprudência já pacificada por esse C. STJ, determinando-se a exclusão dos demais herdeiros do polo ativo. Ressalta a insurgência, ainda, que não há necessidade de resolução pelo juízo sucessório pois os valores não recebidos em vida pelo segurado devem ser pagos aos dependentes habilitados à pensão e, apenas na falta deles, aos aos sucessores da lei civil. Sem impugnação (fl. 945). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO R ECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO AUTOR. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. PREFERÊNCIA DOS DEPENDENTES BENEFICIADOS COM PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DOS DEMAIS SUCESSORES NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Impugnação da viúva do aposentado, que pereceu no curso de ação previdenciária, à habilitação dos filhos maiores do falecido como recorrentes nesta ação, que discute valores em atraso devidos pelo INSS ao autor. 2. Os valores relativos a benefícios previdenciários não recebidos pelo segurado em vida são pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na falta desses, podem ser pagos aos demais sucessores na forma da lei civil. Precedentes. 3. Uma vez que não farão jus a eventuais valores advindos deste processo, que visa condenar o ente previdenciário ao pagamento de juros de mora e honorários, não é possível deferir a habilitação dos demais herdeiros nestes autos, por falta de interesse na ação. 4. Agravo provido.