STJ HC 933448
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES, FURTO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO WRIT COMO "SEGUNDA APELAÇÃO". AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus. O agravante limitou-se a reiterar os argumentos da impetração, os quais se confundem com as teses defensivas da apelação, sem refutar o fundamento principal do indeferimento, que apontou o uso inadequado do habeas corpus como substituto de "segunda apelação" para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental preenche os requisitos necessários para seu conhecimento, à luz da ausência de impugnação específica ao fundamento que motivou o indeferimento liminar do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não pode ser conhecido quando o agravante deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados e rechaçados. A utilização do habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação" configura uso inadequado da via eleita, desvirtuando a finalidade do writ e contribuindo para o acúmulo de processos sem solução definitiva. Aplica-se ao caso o enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe sobre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não é conhecido quando o agravante não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como "segunda apelação" para revisar decisão condenatória mantida pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Taynara Palheta de Oliveira contra a decisão, da minha lavra, em que indeferi liminarmente o writ impetrado em seu favor, assim ementada (fl. 420): PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES, FURTO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. Inicial indeferida liminarmente. O agravante reitera os argumentos da impetração e pugna pela reforma da decisão monocrática agravada regimentalmente, inclusive em juízo monocrático de retratação, a fim de que o habeas corpus seja devidamente apreciado pelo Órgão Colegiado, enfrentando-se as teses defensivas (fl. 433). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES, FURTO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO WRIT COMO "SEGUNDA APELAÇÃO". AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus. O agravante limitou-se a reiterar os argumentos da impetração, os quais se confundem com as teses defensivas da apelação, sem refutar o fundamento principal do indeferimento, que apontou o uso inadequado do habeas corpus como substituto de "segunda apelação" para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental preenche os requisitos necessários para seu conhecimento, à luz da ausência de impugnação específica ao fundamento que motivou o indeferimento liminar do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não pode ser conhecido quando o agravante deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados e rechaçados. A utilização do habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação" configura uso inadequado da via eleita, desvirtuando a finalidade do writ e contribuindo para o acúmulo de processos sem solução definitiva. Aplica-se ao caso o enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe sobre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não é conhecido quando o agravante não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como "segunda apelação" para revisar decisão condenatória mantida pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.