Decisão · STJ

STJ RHC 202666

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-08-12publicado em 2024-10-03
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR E COAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO E OUTROS DIREITOS CONSTITUCIONAIS PRESERVADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte estadual não analisou a tese relativa aos fundamentos da prisão preventiva, tampouco aquela relativa à aventada coação sofrida pelo agravante, de sorte que este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito das referidas matérias, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Demonstrada a advertência do agente quanto aos direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer em silêncio, de constituir advogado e de comunicar a prisão a familiar ou conhecido, não há como reconhecer a nulidade apontada. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE JUNIOR DE SOUZA contra decisão de minha lavra na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 425/428). No presente recurso, a defesa alega que a relevância das questões autoriza a superação da supressão de instância. Reitera a nulidade da prisão em flagrante, uma vez que não foram garantidas ao agravante os direitos de constituir advogado, de comunicar a prisão a um familiar ou de permanecer em silêncio, afirmando que não há comprovação de que tenha sido cientificado quanto aos referidos direitos constitucionais. Reforça que o agravante teria sido coagido pelos policiais a fim de assumir a responsabilidade do delito. Ratifica a ausência de fundamentação da prisão preventiva. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que a ordem seja concedida nos termos requeridos inicialmente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR E COAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO E OUTROS DIREITOS CONSTITUCIONAIS PRESERVADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte estadual não analisou a tese relativa aos fundamentos da prisão preventiva, tampouco aquela relativa à aventada coação sofrida pelo agravante, de sorte que este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito das referidas matérias, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Demonstrada a advertência do agente quanto aos direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer em silêncio, de constituir advogado e de comunicar a prisão a familiar ou conhecido, não há como reconhecer a nulidade apontada. 3. Agravo regimental desprovido.
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