STJ HC 926818
PROCESSUALPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 dispõe que, "nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". No caso, a apreensão de considerável quantidade de droga de elevado poder deletério (700 porções de crack, com peso aproximado de 240g), apontada de forma supletiva, aliada às circunstâncias da prisão, em que restou demonstrado que o agravante fazia parte de organização criminosa especializada na comercialização de entorpecentes, com divisão de tarefas, cabendo a ele o transporte da droga até uma terceira pessoa responsável por buscar - sem que o agravante soubesse o nome do recebedor -, demonstram a sua dedicação às atividades criminosas, conclusão que não pode ser afastada em habeas corpus, por demandar reexame aprofundado de matéria fática. 2. O quantum da pena, superior a 4 anos de reclusão, e a expressiva quantidade e nocividade da droga justificam a fixação do regime inicial fechado. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS SANTOS SILVA contra a decisão que não conheceu do presente habeas corpus, no qual se busca a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e a fixação de regime mais brando. O agravante reitera a tese de que as circunstâncias do caso demonstram que ele agiu na condição de "mula", não havendo prova de sua dedicação ao tráfico ou de seu envolvimento com organização criminosa, motivo pelo qual deve ser aplicada o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 dispõe que, "nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". No caso, a apreensão de considerável quantidade de droga de elevado poder deletério (700 porções de crack, com peso aproximado de 240g), apontada de forma supletiva, aliada às circunstâncias da prisão, em que restou demonstrado que o agravante fazia parte de organização criminosa especializada na comercialização de entorpecentes, com divisão de tarefas, cabendo a ele o transporte da droga até uma terceira pessoa responsável por buscar - sem que o agravante soubesse o nome do recebedor -, demonstram a sua dedicação às atividades criminosas, conclusão que não pode ser afastada em habeas corpus, por demandar reexame aprofundado de matéria fática. 2. O quantum da pena, superior a 4 anos de reclusão, e a expressiva quantidade e nocividade da droga justificam a fixação do regime inicial fechado. 3. Agravo regimental desprovido.