Decisão · STJ

STJ RHC 199014

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-06-04publicado em 2024-10-03
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso em habeas uma uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a possibilidade de concessão do indulto ao paciente no acórdão recorrido, visto que a matéria já havia sido analisada em outra impetração. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por SANTO DONIZETI DE PAULA em face de decisão de fls. 1848/1850 que não conheceu do recurso em habeas uma uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a possibilidade de concessão do indulto no acórdão recorrido. A propósito, confira-se o seu teor: "Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SANTO DONIZETI DE PAULA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2032142-86.2024.8.26.0000, que restou assim ementado: "Habeas Corpus Execução Penal - Fluência de lapso de tempo inferior ao prazo prescricional previsto para a pena em concreto - Inocorrência de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Restando nítido que, não decorreu, dentre os lapsos temporais, período superior ao prazo prescricional estabelecido no art. 109, IV, não deve ser extinta a punibilidade por prescrição da pretensão punitiva Habeas corpus - Pretendida concessão de indulto - Via inadequada para análise do pedido Em sede de habeas corpus, é inviável o exame de pedido de concessão de indulto, cuja competência originária para análise pertence à Vara das Execuções Criminais. Habeas corpus Matéria objeto de decisão pelo Juízo de Primeira Instância já confirmada em grau de apelação - Tribunal que se torna autoridade coatora - Não conhecimento O Tribunal que aprecia apelação interposta em favor do ora paciente, torna-se autoridade coatora, devendo o impetrante/paciente observar o disposto no art. 105, I, "c", da Constituição Federal." (fl. 1749) No presente recurso, em confusa petição, a defesa sustenta que o paciente faz jus ao indulto presidencial com base no Decreto n. 11.302/2022 e, ao final, requer: "Ante o exposto, requer a recorrente seja o presente recurso conhecido e provido, reformando o V. Acórdão do Habeas Corpos nº2032142-86.2024.8.26.0000, da 9ª Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinando, liminarmente, a ordem de Habeas Corpos para que seja declarada indultada a pena do recorrente com base do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, art. 5º, declarando-se extinta a punibilidade do recorrente, nos termos do art. 107, II, do CP. Prevê o art. 5º, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, que: "será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos" Seja deferido de oficio a exclusão da multa contra o recorrente advogado. Dessa feita, imperioso a declaração do indulto natalino do Decreto nº 11.846/23, artigo 2º inciso X para a pena de multa aplicada de forma isolada no presente processo. I. Seja declarada indultada a pena aplicada e a multa de forma isolada no presente processo." (fls. 1.784/1785) É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre possibilidade de concessão de indulto ao paciente no acórdão impugnado, uma vez que a matéria já havia sido objeto de impetração anterior. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria em sede de recurso ordinário, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE VÍCIO NO RECONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva foi devidamente justificada em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado: a conduta praticada envolveu a participação de 4 (quatro) indivíduos, que atraíram a Vítima, que é pessoa idosa, ao local do sequestro, sob o pretexto de prestar serviço de guincho. A Vítima foi mantida em cativeiro, acorrentada nos pés e nas mãos, sendo constantemente agredida com chutes e pauladas, "sem contar que, dos sete dias em que permaneceu confinado, recebeu água e comida só até o segundo dia, o que lhe acarretou quadro grave de desidratação". Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do Acusado e revelam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 2. As instâncias ordinárias consignaram, ainda, que o Agravante se encontra foragido, o que também justifica a segregação cautelar para aplicação da lei penal. 3. Quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória. 4. O Tribunal local não se manifestou sobre o suposto vício no reconhecimento do Agravante, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 685.324/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 6/10/2021.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se." No presente agravo, em confusa petição, na qual transcreve por duas vezes a integra do Decreto n. 11.302/2022, além de diversos outros dispositivos legais não relacionados diretamente com o pedido, a defesa insiste na alegação de que o paciente faz jus ao indulto. Requer o provimento do recurso e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pela intimação do Ministério Público para contrarrazoar o agravo regimental, conforme parecer de fl. 1898. É o breve relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso em habeas uma uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a possibilidade de concessão do indulto ao paciente no acórdão recorrido, visto que a matéria já havia sido analisada em outra impetração. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.
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