Decisão · STJ

STJ AREsp 2442157

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-08-28publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial. súmula n. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - stj. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme Súmula n. 182 do STJ. A defesa alegou ter impugnado os fundamentos e reiterou argumentos do recurso especial, buscando a submissão do recurso à turma julgadora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula n. 182 do STJ. 4. A defesa não refutou especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.488.493/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO DE SOUZA SOARES contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior às fls. 516/517, em que não foi conhecido o agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. No presente recurso (fls. 523/527), a defesa alega que impugnou os fundamentos da decisão do Tribunal de origem e reitera o alegado no recurso especial. Requer a submissão do recurso à turma julgadora para que seja provido o apelo especial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 542/546). A parte recorrente juntou petição pleiteando prioridade no julgamento (fl. 549). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial. súmula n. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - stj. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme Súmula n. 182 do STJ. A defesa alegou ter impugnado os fundamentos e reiterou argumentos do recurso especial, buscando a submissão do recurso à turma julgadora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula n. 182 do STJ. 4. A defesa não refutou especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.488.493/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024.
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