STJ AREsp 1786540
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBREPARTILHA. CRÉDITO EM EXECUÇÃO. HERDEIROS. HABILITAÇÃO DIRETA. LEVANTAMENTO DE VALORES. OCORRÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1. Discute-se nos autos acerca do prosseguimento da sobrepartilha em virtude da alegada impossibilidade de habilitação direta dos herdeiros na ação de execução do crédito que se pretende partilhar e visto que tal inclusão não constitui satisfação do crédito. 2. O recurso está prejudicado ante a perda superveniente do objeto, visto que houve a habilitação direta dos herdeiros no polo ativo da ação de execução objeto da discussão e a determinação de levantamento de valores, não mais subsistindo o motivo que obstou o prosseguimento da sobrepartilha. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELISABETE DE LIMA RIBEIRO BARROSO e OUTROS contra a decisão que julgou prejudicado o recurso especial devido à perda superveniente do objeto. Em suas razões, os agravantes postulam a reforma da decisão agravada ao argumento de que "(..) esta Eminente Relatoria partiu de premissa equivocada, pois a mera habilitação nos autos da execução não constitui satisfação do crédito, ressalva e exigência estabelecida pelo Acórdão recorrido" (e-STJ fl. 277). Aduz que não foram recebidos quaisquer valores oriundos do processo executivo e que não é possível o prosseguimento da execução com a habilitação de todos os herdeiros, porquanto somente é permitida quando há patrimônio a ser inventariado. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBREPARTILHA. CRÉDITO EM EXECUÇÃO. HERDEIROS. HABILITAÇÃO DIRETA. LEVANTAMENTO DE VALORES. OCORRÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1. Discute-se nos autos acerca do prosseguimento da sobrepartilha em virtude da alegada impossibilidade de habilitação direta dos herdeiros na ação de execução do crédito que se pretende partilhar e visto que tal inclusão não constitui satisfação do crédito. 2. O recurso está prejudicado ante a perda superveniente do objeto, visto que houve a habilitação direta dos herdeiros no polo ativo da ação de execução objeto da discussão e a determinação de levantamento de valores, não mais subsistindo o motivo que obstou o prosseguimento da sobrepartilha. 3. Agravo interno não provido.