Decisão · STJ

STJ AREsp 1786540

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2020-10-28publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBREPARTILHA. CRÉDITO EM EXECUÇÃO. HERDEIROS. HABILITAÇÃO DIRETA. LEVANTAMENTO DE VALORES. OCORRÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1. Discute-se nos autos acerca do prosseguimento da sobrepartilha em virtude da alegada impossibilidade de habilitação direta dos herdeiros na ação de execução do crédito que se pretende partilhar e visto que tal inclusão não constitui satisfação do crédito. 2. O recurso está prejudicado ante a perda superveniente do objeto, visto que houve a habilitação direta dos herdeiros no polo ativo da ação de execução objeto da discussão e a determinação de levantamento de valores, não mais subsistindo o motivo que obstou o prosseguimento da sobrepartilha. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELISABETE DE LIMA RIBEIRO BARROSO e OUTROS contra a decisão que julgou prejudicado o recurso especial devido à perda superveniente do objeto. Em suas razões, os agravantes postulam a reforma da decisão agravada ao argumento de que "(..) esta Eminente Relatoria partiu de premissa equivocada, pois a mera habilitação nos autos da execução não constitui satisfação do crédito, ressalva e exigência estabelecida pelo Acórdão recorrido" (e-STJ fl. 277). Aduz que não foram recebidos quaisquer valores oriundos do processo executivo e que não é possível o prosseguimento da execução com a habilitação de todos os herdeiros, porquanto somente é permitida quando há patrimônio a ser inventariado. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBREPARTILHA. CRÉDITO EM EXECUÇÃO. HERDEIROS. HABILITAÇÃO DIRETA. LEVANTAMENTO DE VALORES. OCORRÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1. Discute-se nos autos acerca do prosseguimento da sobrepartilha em virtude da alegada impossibilidade de habilitação direta dos herdeiros na ação de execução do crédito que se pretende partilhar e visto que tal inclusão não constitui satisfação do crédito. 2. O recurso está prejudicado ante a perda superveniente do objeto, visto que houve a habilitação direta dos herdeiros no polo ativo da ação de execução objeto da discussão e a determinação de levantamento de valores, não mais subsistindo o motivo que obstou o prosseguimento da sobrepartilha. 3. Agravo interno não provido.
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