STJ AREsp 2155515
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. MINHA CASA, MINHA VIDA. RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 543 DO STJ. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À PORTARIA N. 488/2017 DO MINISTÉRIO DAS CIDADES. NORMA DIVERSA DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de violação a enunciado de súmula. Incidência da Súmula n. 518 do STJ. 2. As resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não sendo cabível recurso especial em face de sua violação. 3. A ausência de indicação de dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada caracteriza ausência de delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. O Tribunal de origem, a partir do exame de elementos fático-probatórios, concluiu pela inexistência de irregularidades contratuais e de hipótese de rescisão contratual. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RENATA DE PAULA DA SILVA ANDRADE RIBEIRO contra decisão de fls. 866-871, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação declaratória ajuizada pela ora Agravante (fls. 376-386). A Corte de origem negou provimento à apelação (fls. 513-520). A propósito a ementa do referido julgado (fls. 519-520): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DE CLÁUSULA DO AJUSTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que, de ofício, reconheceu a falta de interesse de agir da Autora em relação aos pedidos para ser declarada a nulidade da Cláusula 8º da Promessa de Compra e Venda firmada com a Construtora Ré, bem como a rescisão do referido Contrato e devolução das quantias pagas, em virtude da posterior celebração do Contrato de Compra e Venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com alienação fiduciária nº 878770040915-0, proferindo, quanto a estes, o julgamento sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, c/c o § 3º, do CPC, bem como julgou improcedente o pedido de rescisão do Contrato de Compra e Venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com alienação fiduciária nº878770040915-0 e, por conseguinte, de devolução dos valores pagos pela Autora, proferindo, quanto ao ponto, o julgamento com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. 2. Sustentou a Apelante, em síntese, ter firmado, em dezembro de 2014, promessa de compra e venda com a Nacional Empreendimentos LTDA para aquisição do apartamento de nº 104,Bosque A, Bloco 03 do Reserva Atlântica Palmeiras Condomínio Clube, na cidade de São Lourenço da Mata/PE, prevendo o termo aditivo, firmado em 26/08/2016, na Cláusula 02, que a entrega do imóvel ocorreria em 30 de junho de 2017, estabelecendo, ainda, a possibilidade de prorrogação da obra pelo prazo de 180 dias úteis, firmando, posteriormente, em 2016, Contrato de Mútuo Habitacional com a CAIXA para financiamento de parte do valor do imóvel. 3. Afirmou que, ao visitar as obras dias antes da data inicialmente estabelecida para a conclusão, verificou não estar o empreendimento próximo de ser entregue, tendo sido informada pela Construtora que haveria a prorrogação do prazo de entrega por 180 dias úteis, conforme previsto no Contrato, com expectativa de entrega para junho de 2018, não tendo sido a Autora previamente notificada do atraso. Nesse cenário, aduziu não possuir interesse na manutenção dos Contratos firmados, atribuindo à Construtora a culpa pela rescisão, por não ter a obra sido entregue no prazo inicialmente estipulado. 4. Asseverou que ao informar sua intenção de rescindir o negócio, a Construtora teria informado que a devolução do montante pago seria feita nos termos da Cláusula 08 do termo de Promessa de Compra e Venda, a qual estipula que os valores pagos devem ser devolvidos em 30 (trinta) após a nova alienação do imóvel, com retenção pela Construtora no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do Contrato, bem como dos valores pagos em razão das despesas com a nova alienação e impostos, e, ainda, 10% (dez por cento) sobreo valor atualizado do Contrato a título de honorários advocatícios, prevendo, também, o pagamento de forma parcelada, tratando-se de cláusula abusiva, que estabelece manifesta desvantagem ao consumidor e o enriquecimento sem causa da Construtora. 5. Verifica-se que, com a assinatura do "contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade vinculada a empreendimento, com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações", a promessa de compra e venda firmada entre a Autora e a Construtora (na qual existia a cláusula oitava) deixou de existir, passando a relação existente entre as partes a ser regida pelo novo instrumento contratual. Nesse contexto, não se vislumbra a existência de interesse de agir da Apelante, no que se refere aos pedidos para ser declarada a nulidade da cláusula 8º da Promessa de Compra e Venda firmada com a Construtora Ré, bem como a rescisão do referido Contrato, justamente porque o Contrato em questão não mais subsiste, em virtude da celebração do Contrato de Compra e Venda. Manutenção da sentença extintiva do feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos em questão. 6. Com o novo instrumento contratual, estabeleceu-se entre as partes um complexo de direitos e obrigações interligados, de relação continuada e trato sucessivo, que não mais admite seu rompimento sem que haja motivo juridicamente idôneo. Por outro lado, no aludido Contrato de financiamento, consoante se registrou, estabeleceu-se um prazo de 34 meses para conclusão do imóvel, a contar de sua assinatura, em 26/08/2016, extraindo-se, portanto, que o prazo de conclusão da construção somente se expirou em 26/06/2019. 7. Como na data da sentença (12/11/2018) a obra ainda estava dentro do prazo previsto para seu término, não haveria, portanto, que se falar em atraso na construção e, portanto, não há inadimplemento da parte contrária (seja da construtora, seja da Caixa Econômica Federal) ou justificativa jurídica que autorize a rescisão contratual pretendida pela Autora, com a restituição dos valores pagos. 8. Apelação improvida. Condenação do Particular em honorários recursais, ficando majorado em 1% o percentual aplicado (10%), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e na forma do art. 98, § 3º do CPC, suspensa a exigibilidade de tal despesa processual até que se comprove que aparte perdeu a situação jurídica de beneficiária da gratuidade da justiça. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 572-574). Sustentou a Agravante, nas razões do apelo nobre, contrariedade aos arts. 51, incisos II e V, e 53 do CDC; bem como à Sumula n. 543 do STJ e à Portaria n. 488/2017 do Ministério das Cidades. Aduziu a existência de interesse de agir nos pleitos de rescisão do contrato de promessa de compra e venda e de nulidade da cláusula 8ª do referido contrato, diante da conexão com o mérito da demanda. Alegou a nulidade de cláusulas contratuais abusivas e o direito de rescisão do contrato de compra e venda, por culpa exclusiva da construtora recorrida, ensejando o direito de restituição dos valores pagos. Afirmou, ainda, a possibilidade de distrato com base na Portaria supramencionada. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 633-642 e 646-663). O recurso especial não foi admitido (fls. 667-681). Seguiu-se o agravo de fls. 781-821, contraminutado às fls. 827-835 e 837-854. Às fls. 1486-1488, proferi decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos seguintes óbices: a) Súmula n. 284 do STF; b) Súmulas n. 5 e 7 do STJ; c) Súmula n. 518 do STJ; e d) não cabimento de Recurso Especial contra violação a ato normativo diverso de tratado ou lei federal. Nas razões do agravo interno (fls. 875-884), o Agravante defende que foram demonstrados todos os requisitos para a interposição do recurso especial, bem como que não se trata de reexame de provas. Foram apresentadas impugnações (fls. 889-895 e 897-900). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. MINHA CASA, MINHA VIDA. RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 543 DO STJ. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À PORTARIA N. 488/2017 DO MINISTÉRIO DAS CIDADES. NORMA DIVERSA DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de violação a enunciado de súmula. Incidência da Súmula n. 518 do STJ. 2. As resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não sendo cabível recurso especial em face de sua violação. 3. A ausência de indicação de dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada caracteriza ausência de delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. O Tribunal de origem, a partir do exame de elementos fático-probatórios, concluiu pela inexistência de irregularidades contratuais e de hipótese de rescisão contratual. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior. 5. Agravo interno desprovido.