STJ AREsp 2553655
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O apelo extremo, manejado com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 423/424, e-STJ): DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. INCORPORAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTITUIÇÃO DE VALORES GASTOS PELO INTERESSADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Programa de Universalização do Serviço Público de Energia Elétrica, instituído pela Lei 10.438/2002 e regulamentada pela Resolução nº 223/2003 da ANEEL, possibilita a restituição, aos interessados, dos valores gastos na construção de redes de transmissão de energia. 2. Não se pode admitir, sob pena de enriquecimento sem causa, que a estrutura de construção de rede elétrica seja incorporada ao patrimônio da concessionária sem o devido ressarcimento ao particular que arcou com os custos envolvidos, o que violaria o art. 884 do Código Civil, na medida em que a concessionaria passa a explorar o serviço de fornecimento de energia com o respectivo recebimento das tarifas cobradas dos usuários. 3. O pedido de indenização por dano moral está consubstanciado no insucesso de obter, pela via administrativa, o ressarcimento dos valores gastos com a obra de eletrificação em propriedade rural. Nesse aspecto, observa-se que o desgaste sofrido pela autora está mais próximo do mero aborrecimento do que propriamente de ofensa aos seus direitos da personalidade. 4. Nos termos do art. 38 da Resolução n. 418/2010 da ANEEL, caso haja atraso na restituição de valores, deverá incidir multa de 5%(cinco por cento) sobre o montante final da parcela em atraso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado pro rata die. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Opostos embargos de declaração (fls. 438/453, e-STJ), esses foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 510/519, e-STJ), a insurgente apontou violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1022, II do Código de Processo Civil/15. Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido supridas as omissões suscitadas nos aclaratórios em relação ao enfrentamento adequado da questão relacionada à ausência do dever de ressarcimento por parte da ora agravante, tendo em vista que a carga instalada é maior que 50 KW. Contrarrazões às fls. 534/544, e-STJ. Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 549/551, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo com amparo na Súmula 284 do STF. Daí o agravo de fls. 555/566, e-STJ buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 699/701, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 718/720, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional. No agravo interno (fls. 725/1147, e-STJ), a insurgente reitera as razões do recurso especial, bem como refuta o fundamento da deliberação monocrática agravada. Sem impugnação (fl. 1152, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido.