Decisão · STJ

STJ AREsp 2557587

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-02-05publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA., contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 624, e-STJ): EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO COMBATIDA QUE,APESAR DE INDEFERIR O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO,ENTENDEU POR CONFIGURADO GRUPO ECONÔMICO CONFORMADO PELAS EMPRESAS AGRAVANTES E EMPRESAS EXECUTADAS. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO INDICAM AEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FORMADO PELASEMPRESAS MENCIONADAS. AUSÊNCIA DE UNIDADEGERENCIAL, PATRIMONIAL E LABORAL. OBJETOS SOCIAIS ESEDES DISTINTAS, HAVENDO APENAS A COINCIDÊNCIA, EMALGUNS MOMENTOS, DE SÓCIOS/ADMINISTRADORES. SITUAÇÃO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR GRUPO ECONÔMICO. PRECEDENTES DESSA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta ofensa ao art. 50 do CC. Sustenta, em síntese, a demonstração dos requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, especificando a existência de grupo econômico e o insucesso na busca de bens da executada. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 722-737, e-STJ. Contraminuta às fls. 758-774, e-STJ. Em decisão singular (fls. 791-794, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica exigiria o reexame de matéria fático-probatória. Daí o presente agravo interno (fls. 798-812, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência do óbice da Súmula 7/STJ, repisando suas razões no sentido da violação ao art. 50 do CC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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