STJ AREsp 2238489
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO ARESP. SÚMULA 83/STJ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. De início, cumpre refutar a alegação acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do agravo em recurso especial, uma vez que, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, o relator pode conhecer do agravo para negar provimento ao apelo nobre que for contrário jurisprudência deste Sodalício, tal como ocorre na hipótese. Além disso, a possibilidade de interposição do agravo interno ao órgão colegiado afasta qualquer ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, aferir a tempestividade do recurso apelativo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em insurgência especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Coopanest/ES - Cooperativa de Anestesiologia do Espírito Santo desafiando a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude dos seguintes motivos: (I) incidência da Súmula 7/STJ; (II) observância da jurisprudência do STJ, no sentido de que "a condição de servidor cedido ou licenciado não afasta o impedimento da participação em procedimento licitatório de empresa que possuir em seu quadro de pessoal servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação" (fl. 1.467); e (III) não demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 1.465/1.469). Irresignada, a parte agravante sustenta que "a decisão monocrática enfrenta matéria que cometia ao mérito do Recurso Especial, que procedimentalmente deveriam ser discutidas em sede de colegiado - violando, assim, o art. 932 do CPC", e ainda, que "o decisum não enfrenta a tese recursal nos termos arguidos pelo recorrente, qual seja, a violação da interpretação do art. 9º, III, §3º, da Lei 8.666/93, quando não interpretado em conjunto com o disposto no art. 3º, § 1º, inc. I, da mesma lei" (fl. 1.478). Aduz, também, que " a questão relativa à intempestividade do recurso de apelação interposto pela EBSERH não envolve a necessidade de reanálise de provas. Trata-se de uma análise estritamente processual sobre o momento e o modo adequados para a apresentação de nulidades processuais, conforme disposto no art. 272, § 8º, do CPC/15" (fl. 1.479). Aponta, por fim, ocorrência de dissídio jurisprudencial, uma vez que " o entendimento deste E. Superior Tribunal de Justiça é, pois, de que a regra contida no art. 9º, III, da Lei 8.666/93 é restritiva aos casos em que o servidor seja encarregado - ou faça parte - da equipe que conduz o processo licitatório, e, em razão disso, poderia ser capaz de frustrar a competividade em benefício próprio ou de terceiros - o que não é o caso dos autos, considerando não se tratar de membro da licitação, mas sim um simples servidor sem qualquer ingerência quanto ao procedimento" (fl. 1.483). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. O recurso foi objeto de impugnação às fls. 1.497/1.500. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO ARESP. SÚMULA 83/STJ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. De início, cumpre refutar a alegação acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do agravo em recurso especial, uma vez que, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, o relator pode conhecer do agravo para negar provimento ao apelo nobre que for contrário jurisprudência deste Sodalício, tal como ocorre na hipótese. Além disso, a possibilidade de interposição do agravo interno ao órgão colegiado afasta qualquer ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, aferir a tempestividade do recurso apelativo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em insurgência especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.