Decisão · STJ

STJ AREsp 2225910

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-10-06publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE USINA TERMELÉTRICA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PECÚNIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME INVIABILIZADO. 1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita com base em elementos concretos, significativos e atuais. 2. Para afastar a incidência de súmulas obstativas de conhecimento do recurso especial, não basta à parte deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do comando ali inserido ou mesmo perseverar nos mesmos argumentos apresentados no recurso especial, os quais, como é natural ocorrer, já foram devidamente considerados e refutados pela decisão que pretende reformar. 3. O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todas as proposições aventadas pela parte quando já tenha encontrado solução justa para a demanda. 4. "Não configura julgamento extra ou ultra petita a conversão da obrigação de dar, fazer ou não fazer em perdas e danos, ainda que não haja pedido nesse sentido" (AgInt no AREsp n. 228.070/MG, Quarta Turma). 5. Inexiste irregularidade no indeferimento de prova pericial, quando constatada a suficiência dos elementos de convicção já produzidos. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO BOLOGNESI ENERGIA S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 3.114-3.123, que, com fundamento na não ocorrência de violação do art. 1.022, I, do CPC e nas Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelos ora agravados contra a ora agravante, na qual se discute a validade de negociação entabulada pelas partes envolvendo o exercício do direito de opção de compra de ações representativas de 15% do capital da empresa SPE Termelétrica Pernambuco III S.A. ("PEIII"), posteriormente incorporada por Mesa Participações S.A. No primeiro grau, o pedido foi julgado procedente para, convertida a opção de venda em pecúnia, condenar a ré, ora agravante, "ao pagamento de R$ 20.353.841,37, sendo um terço devido para a cada um dos autores, com correção monetária conforme a variação do IGP-M/FGV desde 14/07/2014, mais juros de mora de 12% ao ano desde a data da citação, .. IMPROCEDENTE a reconvenção" (fl. 510). A apelação interposta foi desprovida. Na presente via, a agravante, após historiar os fatos da causa, defende a conformidade e precisão do recurso especial interposto. Alega que a ocorrência de julgamento extra petita não demanda o revolvimento de fatos e provas, conforme estaria a demonstrar excerto do acórdão integrativo de origem que reproduz. De igual modo, inexistiria disputa fática a respeito da (não) configuração do requisito da impossibilidade da tutela específica previsto no art. 499 do CPC, porquanto "a violação legal objeto do recurso especial decorre da constatação de que, angularizada a relação processual com a defesa técnica da ré, verificando-se que nem a petição inicial, contestação ou reconvenção contêm reconhecimento da impossibilidade da obrigação de fazer, não poderia o acórdão recorrido admitir a conversão de ofício" (fl. 3.138). Ainda quanto a esse tópico, com o propósito de afastar a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, reproduz trechos do recurso especial em que estaria evidenciada a impugnação específica aos fundamentos do aresto recorrido. Sugere possível contradição do julgado agravado ao não reconhecer a violação do art. 1.022, I, do CPC na parte referente à imprescindibilidade da prova pericial requerida com a finalidade de avaliar o patrimônio societário. Insiste na tese de cerceamento de defesa ante o indeferimento da perícia em questão, acentuando, no particular, que todos os fundamentos utilizados na decisão ora agravada foram expressamente combatidos no recurso especial, cujas razões reproduz a seguir. Ressalta que há cerceamento de defesa quando à parte, embora pugnando pela produção de provas, é obstado o ato processual e há julgamento contrário a seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações. Procura demonstrar o cabimento do recurso sob a ótica da alínea c, trazendo à baila julgado paradigma do STJ segundo o qual, "em caso de dissenso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que o balanço de determinação é o critério que melhor reflete o valor patrimonial da empresa" (REsp n. 1.335.619/SP, DJe de 3/3/2015). Sustenta, por fim, que não encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ a impugnação recursal ao bloqueio de ações deferido em caráter liminar, reiterando, no particular, "fundamento do recurso especial, de ordem estritamente jurídica e posto sem o revolvimento de fatos e provas .. , de que "a tutela cautelar de arresto tal como concedida na sentença e mantida no acórdão desborda os limites da demanda cautelar proposta pelos Autores"" (fl. 3.153). Requer a reconsideração da decisão ora agravada ou a submissão do feito à apreciação do Colegiado para, ao final, ser conhecido e provido o recurso especial. Impugnação da parte agravada às fls. 3.164-3.199. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE USINA TERMELÉTRICA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PECÚNIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME INVIABILIZADO. 1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita com base em elementos concretos, significativos e atuais. 2. Para afastar a incidência de súmulas obstativas de conhecimento do recurso especial, não basta à parte deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do comando ali inserido ou mesmo perseverar nos mesmos argumentos apresentados no recurso especial, os quais, como é natural ocorrer, já foram devidamente considerados e refutados pela decisão que pretende reformar. 3. O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todas as proposições aventadas pela parte quando já tenha encontrado solução justa para a demanda. 4. "Não configura julgamento extra ou ultra petita a conversão da obrigação de dar, fazer ou não fazer em perdas e danos, ainda que não haja pedido nesse sentido" (AgInt no AREsp n. 228.070/MG, Quarta Turma). 5. Inexiste irregularidade no indeferimento de prova pericial, quando constatada a suficiência dos elementos de convicção já produzidos. 6. Agravo interno desprovido.
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