STJ AREsp 2591974
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial - ordem de preferência na penhora -, implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. interpõe agravo interno contra a d ecisão de fls. 138-139, que não conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. Aduz a desnecessidade de se adentrar o conjunto fático-probatório nesses termos, observa-se (fl. 87): .. É certo que a referida súmula não constitui limitação ao exercício da prestação jurisdicional por esta Corte que, por vezes, para verificar a correta aplicação da lei federal deverá, invariavelmente, ater-se aos fatos comprovados nas instâncias ordinárias. No caso em tela, o que se pretende não é, de forma alguma, a reanálise das questões de fato atinentes a esta demanda, até porque tal análise seria incompatível com a finalidade do Recurso Especial. Antes, o que se busca é a análise acerca da correta aplicação da lei no caso concreto. A pretensão da recorrente baseia-se na justa expectativa de que as violações à lei explicitadas a seguir sejam devidamente sanadas, de modo a adequar sua pretensão às hipóteses previstas em lei, evidenciando tratar-se puramente de questão hermenêutica. Assim, basta que a Colenda Corte Superior analise o preceito adotado pelo v. Acórdão recorrido, que se constatará que caso não haja a sua reforma se endossará a violação expressa às disposições contidas nos artigos de lei a seguir expostos. É forçoso, portanto, reconhecer que a Súmula 07 do STJ não obsta o conhecimento do presente Recurso Especial, motivo pelo qual deve este ser admitido. Afirma ainda (fl. 88): .. Conforme preconiza o art. 833 inciso I do Código de Processo Civil, os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução são impenhoráveis. É evidente que com a decretação da indisponibilidade do patrimônio da recorrente, os bens decorrentes do aludido acervo, tornaram-se fora de comércio, em razão da respectiva inalienabilidade, em outras palavras, a recorrente não poderia aliena-los para quaisquer fins, inclusive para saldar seus débitos junto aos credores, visto que a indisponibilidade decretada nos autos da referida ACP, já tem a finalidade de constituir patrimônio para garantia nos autos da Ação Civil Pública nº 0043383-42.2009.8.26.0224. Conforme e já exposto acima, não se pode adjudicar ou alienar a qualquer título os bens da recorrente que estão bloqueados judicialmente em detrimento de terceiro que conseguiu obter judicialmente a indisponibilidade do bem, no caso, o "Parquet", sob pena de esvaziar por completo a decisão judicial constritiva, além de afrontar a oponibilidade da decisão proferida nos autos da ACP. Com efeito, é preciso consignar que "A INDISPONIBILIDADE LEGAL É FORMA ESPECIAL DE INALIENABILIDADE E DE IMPENHORABILIDADE", ocasião em que a indisponibilidade oriunda de ordem judicial objetiva a vedação do bem não só em relação ao réu da ação, mas também a terceiros e resulta na impossibilidade de sua alienação ou incidência de outro gravame. É por isso que o v. acórdão recorrido não observou a respectiva inalienabilidade, razão pela qual o bem tornou-se indisponível, violando o art. 833 inciso I do CPC. Requer seja o agravo interno provido, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial - ordem de preferência na penhora -, implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido.