Decisão · STJ

STJ AREsp 1115145

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2017-06-07publicado em 2024-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES PAGOS PELA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DA BENEFICIÁRIA QUE SE DECLAROU VIÚVA, QUANDO JÁ ESTAVA SEPARADA JUDICIALMENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INOVAÇÃO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A questão da má-fé fundamentada na ciência do afastamento do direito à pensão alimentícia não foi suscitada anteriormente pela parte agravante, inviabilizando que seja levantada em agravo interno, por configurar inovação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, sustenta que não se aplica a Súmula 83 do STJ, pois o entendimento não estaria pacificado, não tendo sequer sido elucidado qual seria o entendimento pacífico sobre o tema. Alega que não se aplicam os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois "O esbarro entre o evento da Ré ter recebido pensão por morte do ex-participante da Entidade, e o empréstimo efetuado, só se associam pelo fato de que para poder contratar o empréstimo, precisa-se ter vínculo direto com a PREVI, seja por ser ex-empregado do Banco do Brasil, ou pensionista". Defende que "nenhuma análise de fatos e provas, mas tão somente de elementos que já constam nos autos e são capazes por si só de demonstrar o que está sendo afirmado pela PREVI que foi violado", pois "O que se requer é simples: a constatação que houve pagamento de pensão após separação judicial da Agravada, onde restou expresso que a Agravada NÃO possuía direito à alimentos, e, neste ponto, é configurada a má-fé". Alega que a má-fé estaria caracterizada, pois "houve trânsito em julgado em 1993 perante o STF da ação de separação judicial, com reconhecimento que NÃO era devido alimento à ora Agravada!". Ao final, requer-se a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Impugnação ao agravo não apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES PAGOS PELA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DA BENEFICIÁRIA QUE SE DECLAROU VIÚVA, QUANDO JÁ ESTAVA SEPARADA JUDICIALMENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INOVAÇÃO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A questão da má-fé fundamentada na ciência do afastamento do direito à pensão alimentícia não foi suscitada anteriormente pela parte agravante, inviabilizando que seja levantada em agravo interno, por configurar inovação. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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