Decisão · STJ

STJ REsp 2155536

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-07-04publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENUANTES. MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. ENUNCIADO EM PLENA VIGÊNCIA. APLICABILIDADE MANTIDA. PRECEDENTES. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Após a publicação da decisão ora agravada (DJe de 6/8/2024), a Terceira Seção desta Corte prosseguiu no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 190), em sessão realizada no dia 14/8/2024, e decidiu, por maioria de votos, pelo não cancelamento da Súmula 231 do STJ. 3. Na ocasião, o órgão julgador concluiu que não caberia contrariar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em repercussão geral, no RE n. 597.270 (Tema 158/STF), segundo o qual: circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 4. Os argumentos defensivos, portanto, não se mostram suficientes para modificar o entendimento já sedimentado de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Raylan Douglas da Silva Ramos contra decisão assim resumida (fl. 7.894): PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENUANTES. MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. ENUNCIADO EM PLENA VIGÊNCIA. APLICABILIDADE MANTIDA. PRECEDENTES. Recurso especial improvido. Insiste a defesa na alegação da possibilidade de se aplicar a pena abaixo do mínimo legal, não incidindo à espécie a Súmula 231/STJ. Diz que a jurisprudência desta Corte ainda não se estabilizou sobre o tema, especialmente considerando que a decisão invocada foi alcançada por uma margem mínima de votos (5x4), o que evidencia sua fragilidade e a possibilidade de revisão futura. Diante desse cenário, é essencial adotar cautela, não sendo razoável antecipar os efeitos de uma decisão que ainda pode ser modificada por meio de embargos de declaração ou outros recursos (fl. 582). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENUANTES. MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. ENUNCIADO EM PLENA VIGÊNCIA. APLICABILIDADE MANTIDA. PRECEDENTES. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Após a publicação da decisão ora agravada (DJe de 6/8/2024), a Terceira Seção desta Corte prosseguiu no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 190), em sessão realizada no dia 14/8/2024, e decidiu, por maioria de votos, pelo não cancelamento da Súmula 231 do STJ. 3. Na ocasião, o órgão julgador concluiu que não caberia contrariar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em repercussão geral, no RE n. 597.270 (Tema 158/STF), segundo o qual: circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 4. Os argumentos defensivos, portanto, não se mostram suficientes para modificar o entendimento já sedimentado de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 5. Agravo regimental improvido.
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