STJ HC 919796
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso do autos, a abordagem foi realizada exclusivamente com base no fato de que o paciente se encontrava em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 3. Agravo r egimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão por meio da qual concedi a ordem. No caso, a defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5083061-05.2020.8.21.0001). Depreende-se dos autos que o agravado foi condenado à pena de 8 anos, 11 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 14). Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 118g (cento e dezoito gramas) de cocaína (e-STJ fl. 14). A defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena para 7 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 18). APELAÇÃO--CRIME. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. Preliminar. Busca pessoal. Presentes as fundadas razões a justificar a ação policial, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, não há falar em ilicitude da prova obtida. Importante destacar que o crime de tráfico de entorpecentes possui natureza permanente no qual o estado de flagrância prolonga-se no tempo. Preliminar rejeitada. Tráfico de drogas. Depoimentos uníssonos dos policiais, em inquérito e em juízo. É cediço que os depoimentos dos policiais militares revestem-se de eficácia probatória, pois não seria crível que acusassem falsamente pessoas que sequer conhecem. Ademais, são agentes investidos de poder para tanto, sendo que não há motivos para desmerecer suas versões. Tese de "enxerto" isolada nos autos. Apreensão de drogas que, somada aos depoimentos dos policiais acerca da ocorrência, são seguros indicativos da traficância. Condenação mantida. Penas. Afastado o aumento da pena pela vetorial das consequências. Mantida, ainda, a agravante da reincidência. Afastada a agravante do artigo 61, II, "j", do Código Penal. Parecer ministerial nesse sentido. Pena reduzida proporcionalmente, sendo inviável a isenção da sanção pecuniária, pois possui caráter obrigatório, sendo inerente ao tipo penal. Eventual impossibilidade de pagamento deve ser dirimida no juízo das execuções. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. No habeas corpus, sustentou a defesa a nulidade das provas, uma vez que decorrentes de busca pessoal ilegal, desprovida de fundadas suspeitas. Argumentou que "a denúncia ou depoimentos não mencionam sequer uma "atitude suspeita" do paciente, mas tão somente o fato deste estar vagando em local conhecido pelo tráfico de drogas. O paciente não empreendeu fuga ou demonstrou nervosismo, logo, o fundamento para a busca pessoal foi a sua existência. Em virtude disso, a abordagem e a revista pessoal, violaram o artigo 244 CPP" (e-STJ fl. 6). Aduziu que "os policiais ouvidos não descreveram sobre a situação em que decorreu a abordagem, sem mencionar o que de fato teriam visto em posse do acusado" (e-STJ fl. 7). Subsidiariamente, insurgiu-se contra a dosimetria da pena, afirmando como "indevida a exasperação da pena-base do delito de tráfico de drogas com supedâneo na natureza das drogas apreendidas" (e-STJ fl. 9). Requereu, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade apontada e a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, pediu o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal. Às e-STJ fls. 308/313, concedi a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual o Parquet estadual argumenta que "a abordagem e revista do réu foi motivada por atitude objetivamente suspeita, capaz de gerar desconfiança aos agentes policiais" (e-STJ fl. 320) e que "circunstâncias incontroversas nos autos - indivíduo que, em local conhecido pelo tráfico de drogas, trazendo consigo uma mochila, a ensejar a suspeita de ocultação de objetos ilícitos - autorizam a busca pessoal realizada, sem necessidade de autorização judicial " (e-STJ fl. 321). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso do autos, a abordagem foi realizada exclusivamente com base no fato de que o paciente se encontrava em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 3. Agravo r egimental desprovido.