STJ AREsp 2509494
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.1. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 7538/546, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O aludido recurso especial fora interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 373, e-STJ): Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Como o curso do prazo prescricional tem início só depois de tornado definitivo o pronunciamento judicial, o que se deu, insiste-se, em 19 de julho de 2018 e o cumprimento de sentença se iniciou em 28 de março de 2019, verifica-se, ao menos a priori, que a prescrição não alcançou a pretensão executiva. Não há que falar, ante o disposto no § 1º do art. 85 do CPC, que estabelece serem devidos honorários de advogado no cumprimento de sentença, seja provisório ou definitivo. Agravo desprovido. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 379/396, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos artigos 206, § 1º, II, "b", do CC/02; Súmula 150/STF; 85, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC/15. Sustenta, em síntese, entre as fls. 393/394, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional. Defende a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, aduzindo que o dia 15/02/2011 deve ser considerado o termo a quo da contagem do lapso para início do cumprimento de sentença, o qual somente foi intentado em 03/05/2012. Assevera que a cobrança de R$ 45.565,89 sob a rubrica de "honorários de 10%" configura excesso de execução. Contrarrazões (fls. 429/443, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial. Daí o agravo (art. 1.042 do CPC/2015). Contraminuta às fls. 520/528 (e-STJ). Por decisão monocrática (fls. 538/546, e-STJ), foi desprovido o reclamo, em razão da aplicação da Súmula 284/STF, quanto à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, mantendo-se, por consequência, a higidez do acórdão estadual recorrido. Na presente oportunidade, o agravante, em suas razões de fls. 550/572, e-STJ, insiste na alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, repisando as argumentos de mérito do apelo nobre, pretende ver afastada a incidência dos óbices aplicados (Súmulas 7 e 83/STJ) na decisão ora agravada. Impugnação às fls. 578/586, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.1. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.