Decisão · STJ

STJ AREsp 2506346

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-06publicado em 2024-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado caracteriza a deficiência na fundamentação recursal e a apresentação de razões dissociadas do que foi decidido pela Corte estadual, a pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Assinale-se que a incidência da Súmula 7 do STJ à insurgência fulcrada na alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso baseado na divergência jurisprudencial, porquanto as conclusões dissonantes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão jurídica. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por FLÁVIA AUGUSTA GONÇALVES, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, acostada às fls. 160-168, e-STJ, que deu provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática da Presidência e, de plano, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 31, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - Decisão que deixa de apreciar a discussão sobre a natureza do VGBL e indefere a expedição de ofícios com nova pesquisa de bens pertencentes aos autores da herança - Inconformismo da herdeira - Rejeição - Questões de alta indagação a respeito da suspeita de sonegação de bens e direitos e adiantamento de legítima não podem ser apreciadas na ação de inventário - Necessidade de ampla produção de provas - Artigo 612, do Código de Processo Civil - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 42-44, e-STJ. Em suas razões de recurso especial (fls. 46-61, e-STJ), a insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos artigos 489, § 1º, III e IV, 612 e 1022, II e parágrafo único, II, do CPC. Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por deficiência de fundamentação e omissão. Aduziu não depender a questão fática de outras provas, além da documental, e em se tratando de matéria exclusivamente de direito, impositivo reconhecer incabível a remessa dos interessados às vias ordinárias. No caso, trata-se de matéria sobre a possibilidade de se discutir, nos autos do inventário, sobre o desvirtuamento da natureza do plano VGBL quando em fraude à legítima. Apresentadas contrarrazões às fls. 79-87, e-STJ. Inadmitido o recurso na origem, adveio o agravo de fls. 93-100, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. A Presidência desta Corte, em decisão monocrática (fls. 126-127, e-STJ), não conheceu do agravo da insurgente, ante a incidência da Súmula 182/STJ. Em decisão monocrática (fls. 160-168, e-STJ), este relator deu provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 126-127, e-STJ e, de plano, conheceu do agravo para negar provimento ao reclamo ante a inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC, incidência da Súmula 7/STJ, Súmula 283 e 284 do STJ e ainda o descabimento da análise do dissídio jurisprudencial diante da incidência da Súmula 7/STJ. Irresignada, a insurgente interpõe o presente agravo interno (fls. 173-177, e-STJ), no qual repisa as alegações do recurso especial sobre a alegada omissão no julgado e lança argumentos a fim de combater a aplicação dos óbices Sumulares e, argumenta, ainda, omissão quanto ao julgamento da interposição do reclamo pela divergência. Sem impugnação, conforme certificado à fl. 182, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado caracteriza a deficiência na fundamentação recursal e a apresentação de razões dissociadas do que foi decidido pela Corte estadual, a pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Assinale-se que a incidência da Súmula 7 do STJ à insurgência fulcrada na alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso baseado na divergência jurisprudencial, porquanto as conclusões dissonantes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão jurídica. 5. Agravo interno desprovido.
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