STJ HC 925020
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DOS VETORES CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REFERÊNCIAS A ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente a inicial, quando verificada a utilização indevida da via eleita para revisar a condenação transitada em julgado, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito. 2. Ademais, não demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar concessão da ordem de ofício, pois a negativação do vetor circunstâncias do crime foi fundamentada no fato de que a vantagem solicitada tinha por fim influenciar na eleição da mesa diretora da Câmara de Vereadores. 3. Também, a negativação do vetor consequências foi calcada no descrédito que ação criminosa impõe a toda classe política diante da institucionalização da velha prática do "toma lá dá cá". 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 577.297/2024), tempestivo, interposto por Ricardo Camargo Vieira contra a decisão, de lavra deste Relator, que indeferiu liminarmente a impetração (fls. 193/195), a seguir ementada: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DOS VETORES CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIA DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. Pretende o agravante, inicialmente, redimensionar a pena imposta, com o afastamento da valoração negativa dos vetores: a) circunstâncias do crime - assentando que, tratando-se de crime praticado por funcionário público, é ínsita à prática delituosa a "afronta a valores republicanos", além de que todo e qualquer agente público tem por ofício a defesa do interesse público (fl. 215); e b) consequências do delito - aduzindo que toda a razão de convencimento, no ponto, é genérica. O abalo à classe política, à casa legislativa e à confiança dos eleitores é ínsito a crimes praticados por qualquer parlamentar (fl. 217). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DOS VETORES CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REFERÊNCIAS A ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente a inicial, quando verificada a utilização indevida da via eleita para revisar a condenação transitada em julgado, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito. 2. Ademais, não demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar concessão da ordem de ofício, pois a negativação do vetor circunstâncias do crime foi fundamentada no fato de que a vantagem solicitada tinha por fim influenciar na eleição da mesa diretora da Câmara de Vereadores. 3. Também, a negativação do vetor consequências foi calcada no descrédito que ação criminosa impõe a toda classe política diante da institucionalização da velha prática do "toma lá dá cá". 4. Agravo regimental improvido.