STJ REsp 2132835
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (5.605,3 KG DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DO ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA EM 1/6. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO PARA O MÁXIMO. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE JUSTIFICA PATAMAR DIVERSO. 1. Nos termos da Súmula 211/STJ, não se conhece do recurso especial que aborde matéria não analisada pela Corte de origem de forma específica, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração. Assim, inviável o exame da suposta violação do art. 41 da Lei n. 11.343/2006. 1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação do prequestionamento ficto demanda a articulação de tese de violação do art. 619 do CPP no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. A quantidade/natureza das drogas pode ser considerada na terceira fase da dosimetria para modular a minorante, desde que não tenha influenciado na fixação da pena-base, como no caso . Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Joao Semedo Borges contra a decisão, de minha relatoria, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, assim ementada (fl. 407): RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (5.605,3 KG DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DO ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA EM 1/6. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO PARA O MÁXIMO. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE JUSTIFICA PATAMAR DIVERSO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Na presente insurgência, a defesa pretende a reforma da decisão monocrática, argumentando que a utilização da quantidade/natureza das drogas para modular a minorante do tráfico, no caso, mostra-se desproporcional. Afirma que, na primeira etapa da dosagem da pena, o sentenciante entendeu por considerar neutras as circunstâncias do crime, deixando para mensurá-las, mormente ao que se refere à quantidade de entorpecente, somente na terceira etapa de dosagem da pena. Ocorreu que, em assim procedendo, o d. julgador acabou por desconsiderar, por completo, os efeitos das atenuantes do art. 33, § 4º, e 41 da Lei n. 11.343/2006, posto que, fixada a pena-base no mínimo legal, a incidência da causa de diminuição de pena na segunda fase restou integralmente esvaziada (fl. 427). Argumenta que, se de um lado o sentenciante, de fato, tem a discricionariedade de bem dosar a sanção a ser fixada numa sentença da espécie (tráfico de entorpecentes), a quantidade de entorpecente deve figurar em somente uma das etapas - ou na primeira ou na terceira fase, sob pena de bis in idem, da mesma forma deve necessariamente motivar as razões pelas quais fixou no patamar mínimo as minorantes do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como desconsiderou confissão a influenciar no cálculo da pena, optando por valorar a quantidade de entorpecente apenas na terceira etapa, para que a incidência dessa atenuante não venha a se tornar inócua (fl. 427). Aduz, ainda, a necessidade de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que, da leitura dos autos e do depoimento das testemunhas de acusação fica notável que o réu colaborou com as investigações, sem ter se recusado a prestar os devidos esclarecimentos e responder aos questionamentos feitos tanto pela autoridade policial em fase de investigativa, consoante oitiva dos policiais, quanto em sede judicial com as respostas objetivas e coerentes às perguntas. Assim é nítido que o acusado fez tudo o que estava ao seu alcance para colaborar com as autoridades. Ele descreveu quem lhe entregou os produtos, onde esconderam as drogas e onde ele ia as deixar. Não soube declinar nomes. Contudo, conforme o enunciado, os requisitos são alternativos e não cumulativos. Com essas informações, é possível que as investigações cheguem aos eventuais culpados pelo crime (fl. 436). Ao final da peça recursal, requer a reconsideração da decisão impugnada, ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de que o recurso especial seja provido. Foi dispensada a manifestação para parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (5.605,3 KG DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DO ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA EM 1/6. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO PARA O MÁXIMO. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE JUSTIFICA PATAMAR DIVERSO. 1. Nos termos da Súmula 211/STJ, não se conhece do recurso especial que aborde matéria não analisada pela Corte de origem de forma específica, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração. Assim, inviável o exame da suposta violação do art. 41 da Lei n. 11.343/2006. 1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação do prequestionamento ficto demanda a articulação de tese de violação do art. 619 do CPP no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. A quantidade/natureza das drogas pode ser considerada na terceira fase da dosimetria para modular a minorante, desde que não tenha influenciado na fixação da pena-base, como no caso . Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.