Decisão · STJ

STJ RHC 202558

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-09publicado em 2024-10-03
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ABORTO PROVOCADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública e a integridade da vítima sobrevivente e das testemunhas, tendo em vista a gravidade concreta da conduta denunciada. Segundo consignado, o agravante teria participado, com outros acusados, do esquema que resultou na morte da vítima, que na ocasião estava gestante, bem como provocaram aborto na ofendida, sem o consentimento desta. Como registrado no acórdão, o modo de execução demonstrou a agressividade dos acusados, que abandonaram a vítima no matagal, acreditando que estaria morta. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 3. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, como no caso em exame. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO COSTA RAMOS contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 1069/1075). Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente e teve a prisão preventiva decretada no dia 8/4/2024, sendo denunciado como incurso nos crimes previstos no artigo 121, §2º, incisos I, IV e VI, § 2º-A, inciso I e §7º, inciso I, primeira figura, combinado com o artigo 14, inciso II; e no artigo 125, ambos na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal (e-STJ fl. 865). Nas razões do presente recurso, a defesa alega, resumidamente, não haver motivos para a prisão preventiva do agravante, asseverando que a suposta gravidade do crime ainda precisa ser avaliada na fase de instrução e passará pelo crivo dos jurados. Entende que não estão presentes os requisitos legais que autorizam a prisão cautelar - art. 312 do CPP, ressaltando, ademais, os aspectos subjetivos do acusado, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito. Diante disso, pede a reconsideração da decisão ou que o agravo regimental seja provido para dar provimento ao recurso em habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ABORTO PROVOCADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública e a integridade da vítima sobrevivente e das testemunhas, tendo em vista a gravidade concreta da conduta denunciada. Segundo consignado, o agravante teria participado, com outros acusados, do esquema que resultou na morte da vítima, que na ocasião estava gestante, bem como provocaram aborto na ofendida, sem o consentimento desta. Como registrado no acórdão, o modo de execução demonstrou a agressividade dos acusados, que abandonaram a vítima no matagal, acreditando que estaria morta. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 3. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, como no caso em exame. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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