STJ AREsp 2162074
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - TUTELA PROVISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo entendimento firmando nesta Corte Superior, é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SG INCORPORADORA EIRELI, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1155-1158, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora agravante. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 905, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. NULIDADES DA CLÁUSULA ARBITRAL POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA ESPECÍFICA E DO PROCEDIMENTO ARBITRAL NÃO VERIFICADAS. IMÓVEL DADO EM PAGAMENTO QUITADO. CONTRATO OBSERVADO. 1. Não sendo o contrato de adesão nem aplicando ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, não há se falar em invalidade da cláusula que instituiu a solução dos conflitos na Corte Arbitral, mesmo sem assinatura ou visto específico nesta. 2. Não há que se falar em nulidade do procedimento e da sentença arbitral se não foram observadas irregularidades nem a subsunção a nenhuma das hipóteses dos artigos 32 e 26 da Lei da Arbitragem. 3. A apresentação de duas contestações no mesmo dia, por mero equívoco, tendo uma sido bloqueada, não se vislumbra a preclusão consumativa da resposta válida. 4. Não se aplica a multa disposta no § 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil em caso de a parte que comparece a audiência de conciliação e sai antes de seu término, tendo em vista que sua incidência ocorre com o não comparecimento injustificado a esta. 5. A fim de evitar prejuízo ao recorrente, condiciono a escrituração e emissão na posse definitiva do imóvel em litígio ao pagamento pela apelada do total da casa, conforme acordado entre as partes. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos três embargos de declaração, os primeiros foram parcialmente acolhidos e os demais foram rejeitados (fls. 990-998 e 1020-1028, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1051-1066, e-STJ), a parte insurgente alegou ofensa aos arts. 18 e 32 da Lei 9.307/96, sustentando que "o Tribunal Goiano, ao dar provimento em parte do recurso apelatório do recorrido, no qual atribuiu uma obrigação a recorrente, antes que o recorrido cumprisse com o ato sentencial, necessariamente, modificou parte do ato sentencial arbitral, ou seja, referida decisão possui claro cunho meritório, na medida em que intervém no título executivo judicial" (fl. 1063, e-STJ), motivo pelo qual requereu a reforma do acórdão recorrido. Contrarrazões apresentadas à fl. 1076, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade do recurso na origem, adveio o agravo de fls. 1106-1117, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta apresentada às fls. 1118-1125, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 1155-1158, e-STJ), negou-se provimento ao recurso ante a incidência da Súmula 211 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1169-1178, e-STJ), no qual a parte agravante refuta o óbice da Súmula 211 do STJ, ao argumento de que a matéria que ora se discute foi prequestionada em todas as instâncias anteriores. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - TUTELA PROVISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo entendimento firmando nesta Corte Superior, é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.