STJ REsp 2106117
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FALECIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO SUBSTITUÍDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORA NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS. 1. "Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial." (AgInt no AREsp n. 1.990.948/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) 2. A decisão agravada, com esteio na jurisprudência desta Casa, consignou que "o falecimento do servidor público, em momento anterior ao processo de execução, autoriza a habilitação de seus sucessores, sendo válidos os atos processuais praticados, salvo comprovada má-fé", e que "os sindicatos podem, na execução de título judicial coletivo, substituir os dependentes do servidor público falecido". 3. Contudo, a parte agravante, nas razões do presente agravo interno, não impugnou, de maneira específica, o fundamento antes mencionado, limitando-se a reproduzir argumentos dissociados do cerne recursal. 4. Por fim, não há falar em necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.254 do STJ, tendo em vista que a matéria aqui tratada não se refere a "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação", mas, sim, se o falecimento do servidor público, em momento anterior ao ajuizamento do processo de conhecimento, autoriza a habilitação de seus sucessores na execução do título coletivo. 5. Agravos internos não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de agravos internos interpostos pela UNIÃO contra decisão de minha lavra, por meio da qual dei parcial provimento ao Recurso Especial (fls. 256-261). Inconformada, a parte agravante defende que "não há, nem nunca houve, liame entre os sucessores do falecido e a entidade de classe/sindicato. A defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria pelo sindicato encontra limites na morte do servidor" (fl. 271; grifos diversos). Ademais, advoga a necessidade de suspensão do processo, tendo em vista a afetação pela Corte Especial, ao rito dos recursos repetitivos, do REsp n. 2.034.210/CE. Por fim, pugna "pela reconsideração da r. decisão agravada, ou, se assim não ente nder, pela apresentação do presente agravo interno à Egrégia Turma, a fim de que seja julgado e provido para reformar a decisão monocrática, sobrestando-se os autos pelo Tema 1254/STJ." Sem resposta aos agravos internos (fls. 322-323). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FALECIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO SUBSTITUÍDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORA NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS. 1. "Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial." (AgInt no AREsp n. 1.990.948/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) 2. A decisão agravada, com esteio na jurisprudência desta Casa, consignou que "o falecimento do servidor público, em momento anterior ao processo de execução, autoriza a habilitação de seus sucessores, sendo válidos os atos processuais praticados, salvo comprovada má-fé", e que "os sindicatos podem, na execução de título judicial coletivo, substituir os dependentes do servidor público falecido". 3. Contudo, a parte agravante, nas razões do presente agravo interno, não impugnou, de maneira específica, o fundamento antes mencionado, limitando-se a reproduzir argumentos dissociados do cerne recursal. 4. Por fim, não há falar em necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.254 do STJ, tendo em vista que a matéria aqui tratada não se refere a "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação", mas, sim, se o falecimento do servidor público, em momento anterior ao ajuizamento do processo de conhecimento, autoriza a habilitação de seus sucessores na execução do título coletivo. 5. Agravos internos não conhecidos.