STJ REsp 2151084
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PERÍODO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 284 DO STF. CONTRARIEDADE AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. APLICAÇÃ O DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica adequadamente quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a suposta ofensa ao art. 884 do Código Civil (enriquecimento sem causa), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Tendo em vista a fundamentação do acórdão atacado quanto ao período de recebimento do benefício alimentação, verifica-se que os argumentos expostos no apelo nobre somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte Superior, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE LEANDRO DA COSTA contra a decisão que proferi às fls. 161-165, assim ementada (fl. 161): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PARCELAS DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONTRARIEDADE AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta que o recurso especial deveria ter sido provido "diante a violação ao disposto no art. 1.022, II, do CPC, para anular o acórdão recorrido no sentido de determinar a remessa dos autos à origem para novo julgamento dos embargos declaratórios, afastando-se óbice à Súmula 284/STF" (fls. 174-175). Argumenta que "não há como prosperar a inadmissão do recurso especial em virtude da ausência de prequestionamento, não incidindo na presente hipótese o entendimento elencado na Súmula 211 do STJ" (fl. 175). Assinala que "as questões concernentes à ofensa aos artigos apontados no apelo especial, não demandam o reexame da matéria de fato, sendo equivocada a aplicação do enunciado 7º na espécie" (fl. 177). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Impugnação às fls. 188-201. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PERÍODO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 284 DO STF. CONTRARIEDADE AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. APLICAÇÃ O DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica adequadamente quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a suposta ofensa ao art. 884 do Código Civil (enriquecimento sem causa), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Tendo em vista a fundamentação do acórdão atacado quanto ao período de recebimento do benefício alimentação, verifica-se que os argumentos expostos no apelo nobre somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte Superior, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.