Decisão · STJ

STJ AREsp 2537274

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-30publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à gratuidade de justiça concedida à parte adversa exigiria a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VOLPE CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 596/598, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 498, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS AUTORES - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIAL - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIAL - RECURSO IMPROVIDO. O beneficiário da justiça gratuita tem a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, todavia, essas obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ainda subsiste a hipossuficiência dos autores, de modo que resta mantida a condição suspensiva de exigibilidade dos ônus sucumbenciais. Opostos embargos de declaração (fls. 503/506, e-STJ), esses foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 520/530, e-STJ), a insurgente apontou ofensa aos artigos 98, caput e § 3º; e 99, § 2º, do CPC/15, no que concerne à necessidade de revogação da gratuidade de justiça, haja vista a comprovação da modificação da situação financeira do recorrido. Sem contrarrazões (fls. 541/543, e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fls. 545/549, e-STJ), negou-se processamento ao apelo extremo, com amparo na Súmula 7 do STJ, dando ensejo à interposição do agravo de fls. 551/559, e-STJ, buscando destrancar o processamento da insurgência. Em decisão monocrática (fls. 596/5983, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 602/608, e-STJ), no qual a agravante sustenta a revogação da gratuidade de justiça concedida, bem como a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ ao caso. Sem impugnação (fls. 612/613, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à gratuidade de justiça concedida à parte adversa exigiria a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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