STJ AREsp 2439601
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro sobre as razões pelas quais concluiu pela ocorrência da extinção da execução pela satisfação da obrigação, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o pronunciamento que resolve a objeção de pré-executividade e extingue a execução deve ser impugnada através de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem pôr fim à fase executiva, é atacável por meio de agravo de instrumento. 2.1. A interposição de agravo de instrumento, como no caso em comento, configura-se como erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, ensejando o não conhecimento da irresignação instrumental. 3. Agravo inte rno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A (SUCESSOR DO BANCO BANEB S/A), contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 946-952, e-STJ), deu provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão da presidência deste STJ (fls. 912-913, e-STJ) e, de plano, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 579, e-STJ): AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMAR DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU TERMINATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O VALOR DEVIDO. DETERMINAÇÃO DELIBERAÇÃO ALVARÁ. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo (fls. 602-623, e-STJ), o agravante apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 489, §1º, IV, 203, 924, 925, 1.015 e 1.022, do CPC. Sustentou, em síntese, a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, porquanto teria apenas transcrito os termos da decisão objeto do agravo interno, quedando-se omisso quanto aos fundamentos trazidos no reportado recurso (fl. 607, e-STJ). Reiterou, ainda, que o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da execução, constitui decisão de natureza interlocutória, impugnável através de agravo de instrumento. Contrarrazões às fls. 852-861, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 862-869, e-STJ), o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo em recurso especial (fls. 872-887, e-STJ), no qual o agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada. Contraminuta às fls. 891-804, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 912-913, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica da decisão agravada. Daí a interposição de agravo interno (fls. 917-923, e-STJ), no qual o insurgente pugnou pela decisão monocrática, alegando ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e refuta a aplicação do referido óbice. Em decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 946-952, e-STJ), deu-se provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão da presidência deste STJ (fls. 912-913, e-STJ), afastando a aplicação da Súmula 182 do STJ à hipótese. Contudo, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, porquanto não se verificou a alegada negativa de prestação jurisdicional, além de reconhecer a incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. Impugnação às fls. 963-965, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro sobre as razões pelas quais concluiu pela ocorrência da extinção da execução pela satisfação da obrigação, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o pronunciamento que resolve a objeção de pré-executividade e extingue a execução deve ser impugnada através de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem pôr fim à fase executiva, é atacável por meio de agravo de instrumento. 2.1. A interposição de agravo de instrumento, como no caso em comento, configura-se como erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, ensejando o não conhecimento da irresignação instrumental. 3. Agravo inte rno desprovido.