STJ HC 855152
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE 1/12. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE ATENUANTE COM QUALIFICADORA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento aos agravos regimentais do Ministério Público Federal e do Ministério Público de São Paulo, corrigindo a dosimetria da pena e fixando a reprimenda em 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, pelo crime de homicídio duplamente qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer qual a fração de diminuição da pena é adequada pelo reconhecimento da confissão espontânea; e (ii) definir se é possível a compensação integral da referida atenuante com uma das qualificadoras do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como adequada a aplicação da fração de 1/12 para os casos de confissão qualificada. 4.O Código Penal somente admite compensação quando há concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A aplicação da fração de 1/12 para a atenuante qualificada é adequada conforme jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes: Código Penal, art. 65, III, d; art. 67. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 882.377/SC, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024. RELATÓRIO Trago a julgamento o agravo regimental interposto por Henrique Aparecido Batista Grigol contra a decisão, de minha lavra, em que dei parcial provimento aos agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público paulista para, corrigindo a dosimetria anteriormente realizada, fixar a pena do réu em 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão. Eis a ementa elaborada para o decisum (fl. 228): AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONFISSÃO QUALIFICADA PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. ERRO NO CÁLCULO DA REPRIMENDA. PENA REDIMENSIONADA. Agravos regimentais parcialmente providos. Sustenta a defesa do réu que o fato de a confissão do agravante ter sido qualificada não justifica, por si só, a adoção de fração mais gravosa do que 1/6 (fl. 251). Aduz que a fração de 1/12 aplicada pelo eminente Ministro Relator não foi satisfatoriamente justificada no caso vertente, haja vista que o venerando decisum impugnado se limitou a afirmar que a confissão foi qualificada, entendimento este que contraria a jurisprudência das duas Turmas Criminais desta Corte (fl. 252). Afirma que inexiste justificativa idônea para aplicá-la em menor patamar do que a fração paradigma de 1/6. Sobretudo porque, in casu, o patamar adotado para concessão da ordem não foi objeto de questionamento pelos agravos regimentais, tampouco a possibilidade de compensação entre a atenuante genérica e uma das qualificadoras (fl. 253). Requer, assim, o provimento do agravo regimental a fim de que a atenuante da confissão seja integralmente compensada com uma das qualificadoras reconhecidas em sentença e, por conseguinte, fixar a reprimenda em 15 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, nos termos do voto divergente proferido em revisão criminal (fl. 253). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE 1/12. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE ATENUANTE COM QUALIFICADORA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento aos agravos regimentais do Ministério Público Federal e do Ministério Público de São Paulo, corrigindo a dosimetria da pena e fixando a reprimenda em 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, pelo crime de homicídio duplamente qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer qual a fração de diminuição da pena é adequada pelo reconhecimento da confissão espontânea; e (ii) definir se é possível a compensação integral da referida atenuante com uma das qualificadoras do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como adequada a aplicação da fração de 1/12 para os casos de confissão qualificada. 4.O Código Penal somente admite compensação quando há concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A aplicação da fração de 1/12 para a atenuante qualificada é adequada conforme jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes: Código Penal, art. 65, III, d; art. 67. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 882.377/SC, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.