STJ AREsp 2585063
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO ADMINSTRATIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DOS EFEITOS DA MORA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que "a interposição do recurso administrativo apenas pode ensejar a suspensão da exigibilidade da multa administrativa, mas não interfere no termo inicial dos encargos da mora, os quais incidem a partir do primeiro dia subsequente ao vencime nto do prazo previsto para pagamento do crédito" (AgInt no AREsp n. 1.705.876/PR, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 29/3/2021). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. desafiando a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o termo inicial dos juros de mora é o primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento do crédito, sendo que a interposição de recurso administrativo não suspende os encargos do atraso . A parte demandante, em suas razões, sustenta que não há jurisprudência sobre o tema e que o aresto transcrito no decisum agravado "versa sobre multa administrativa, não sobre ressarcimento do SUS, pelo que é gritante a ausência de correspondência objetiva entre o referido Acórdão e o presente feito" (fl. 918). Pugna, pois, pela reconsideração do decisório agravado ou pela submissão do agravo interno ao julgamento colegiado. Impugnação às fls. 926/929. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO ADMINSTRATIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DOS EFEITOS DA MORA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que "a interposição do recurso administrativo apenas pode ensejar a suspensão da exigibilidade da multa administrativa, mas não interfere no termo inicial dos encargos da mora, os quais incidem a partir do primeiro dia subsequente ao vencime nto do prazo previsto para pagamento do crédito" (AgInt no AREsp n. 1.705.876/PR, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 29/3/2021). 2. Agravo interno não provido.