Decisão · STJ

STJ AREsp 2505150

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-11-01publicado em 2024-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUIS FELIPE FONSECA DRUMOND, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 1.008, e-STJ): AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR EM FACE DO ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS E DE SEU SÓCIO MAJORITÁRIO PERANTE O TRIBUNAL DE ÉTICA DAOAB. ALEGADA OFENSA À HONRA OBJETIVA. EXERCÍCIO REGULAR DODIREITODEPETIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. -A reclamação perante sociedade de advogados ou contra profissional em seu órgão de classe, legitima o exercício regular de um direito, consubstanciado no direito de petição, previsto no ordenamento jurídico como direito fundamental. inteligência do artigo 187, do Código Civil e do artigo 5º, inciso XXIV, alínea "a", da Constituição Federal. Inexistência de conduta ilícita do réu, uma vez que não houve abuso de direito a ensejar abalo na honra objetiva do autor. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta ofensa ao artigo 489 do CPC. Sustenta, em síntese, que o acórdão não se pronunciou sobre questão central da lide (ausência de requisitos mínimos para representação na OAB e consequente abuso de direito). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 1.240-1.253, e-STJ. Contraminuta às fls. 1.259-1.274, e-STJ. Em decisão singular (fls. 1.290-1.292, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante ausência de prequestionamento. Daí o presente agravo interno (fls. 1.296-1.312, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta que houve a satisfação do requisito de prequestionamento, defendendo ainda o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ e repisando suas razões do apelo extremo. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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