Decisão · STJ

STJ HC 1046453

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-10-22publicado em 2026-06-01
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRASITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O agravante pleiteia o reconhecimento de causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. 4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para revisão da dosimetria do reproche, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes. 6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Gustavo Henrique da Silva Santos contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o writ. Em suas razões, a defesa alega que a jurisprudência, de forma uníssona, ressalva a possibilidade de concessão da ordem do Habeas Corpus de ofício quando verificada a existência de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder na decisão impugnada. Ressalta que "o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao afastar o tráfico privilegiado e impor regime mais gravoso, contrariou a prova dos autos e a própria legislação, que amparavam o reconhecimento da minorante, conforme bem fundamentado na sentença de primeiro grau. A negativa de seguimento ao Habeas Corpus, portanto, representa a manutenção de uma decisão ilegal que impõe ao paciente um regime prisional mais severo do que o devido, configurando um constrangimento ilegal que pode e deve ser sanado por esta Corte Superior, ainda que de ofício." (fls. 453-453, e-STJ) Requer, assim, seja provido o agravo, a fim de que seja concedido o habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRASITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O agravante pleiteia o reconhecimento de causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. 4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para revisão da dosimetria do reproche, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes. 6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. Agravo regimental não provido.
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