Decisão · STJ

STJ AREsp 2688145

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-07-09publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção de Turma (fl. 925). Trata-se de agravo regimental interposto por Onei de Barros Junior contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissão do especial na origem, quais sejam, Súmulas 83 e 7/STJ (fls. 904/905). Em suas razões, a defesa sustenta que foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual não se violaram, igualmente, os arts. 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte (fls. 913/914). Argumenta que, ainda que não transposta a barreira do conhecimento deste agravo, é plenamente possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício (fl. 914). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.
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