Decisão · STJ

STJ ExeMS 15962

Rel. REGINA HELENA COSTAjulgado em 2023-04-28publicado em 2024-10-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE IMPUGNADO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29/9/2021, DA MMFDH. PRETENSÃO DE SUSPENDER A EXECUÇÃO. INVIABILIDADE, PORQUANTO NÃO NOTIFICADO O INTERESSADO DA REVISÃO DEFLAGRADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A agravante impugnou especificamente o fundamento central da decisão agravada, motivo pelo qual não se mostra aplicável a Súmula 182/STJ. 2. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que adequara o procedimento revisional instaurado ao novo fluxo previsto na Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, da MMFDH. Nesse contexto, requereu a suspensão da execução até que seja concluída essa revisão deflagrada na esfera administrativa. 3. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o ente público não se desincumbiu de comprovar, no prazo fixado, que notificara o interessado do procedimento revisional instaurado, situação que não autoriza sobrestar o feito executivo. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de fls. 623-626 interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática que, em sede de execução em mandado de segurança, concluiu remanescer válida a portaria de anistia objeto do presente feito, tendo em vista que o referido ente público não comprovara, no prazo fixado, a notificação do agravado do procedimento revisional instaurado. Nesse contexto, aludido decisum rejeitou, ao menos por ora, a preliminar de inexigibilidade do título judicial arguida, determinando a expedição do precatório de valor incontroverso, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC. A agravante alega, em síntese, que: (a) "a obrigação definida no título judicial em comento é de todo inexigível já no presente momento, tendo em vista a submissão da anistia a processo administrativo de revisão em curso"; (b) "não se pode afirmar que a inexigibilidade somente surja com a efetiva anulação da portaria de anistia, pois a sua submissão a processo administrativo de revisão é comprovadamente atual, o que por si só já subtrai a exigibilidade da obrigação nela definida, dada a possibilidade iminente de sua invalidação"; (c) "a totalidade dos valores executados ainda é controvertida e está sujeita a modificação via recurso na presente execução, na medida em que a União impugnou a integralidade do valor pleiteado, sustentando a inexigibilidade da obrigação definida na portaria de anistia"; e (d) "o título cujo cumprimento se requer não goza de exigibilidade, devendo-se aguardar o desfecho do processo de revisão de anistia". Requer, por isso, seja provido o recurso. O agravado, por sua vez, pleiteia a manutenção da decisão agravada. Argumenta que: (a) a agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, pois "repete seus argumentos, sem demonstrar sequer se foi instaurado o processo de revisão, apenas trazendo razões evasivas para protelar o cumprimento da obrigação"; (b) "embora a União reporte-se à instauração de nova revisão com esteio na Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, sequer comprova a notificação dos interessados ou a movimentação de tal processo"; e (c) "a situação continua inalterada e assim está em pleno vigor a portaria anistiadora, gerando seus efeitos dentre os quais a obrigação de pagar a parcela indenizatória retroativa". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE IMPUGNADO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29/9/2021, DA MMFDH. PRETENSÃO DE SUSPENDER A EXECUÇÃO. INVIABILIDADE, PORQUANTO NÃO NOTIFICADO O INTERESSADO DA REVISÃO DEFLAGRADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A agravante impugnou especificamente o fundamento central da decisão agravada, motivo pelo qual não se mostra aplicável a Súmula 182/STJ. 2. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que adequara o procedimento revisional instaurado ao novo fluxo previsto na Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, da MMFDH. Nesse contexto, requereu a suspensão da execução até que seja concluída essa revisão deflagrada na esfera administrativa. 3. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o ente público não se desincumbiu de comprovar, no prazo fixado, que notificara o interessado do procedimento revisional instaurado, situação que não autoriza sobrestar o feito executivo. 4. Agravo interno improvido.
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