STJ AREsp 2603251
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DECIDIDA NO JULGAMENTO DO HC N. 868.515/SP. PERDA DO OBJETO. 1. Encontra-se prejudicado o agravo em recurso especial que teve seu objeto inteiramente julgado em sede de habeas corpus, não se mostrando razoável o julgamento do mesmo objeto em duplicidade. Precedentes. 2. Agravo regimental prejudicado. RELATÓRIO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do processo HC n. 868.515/SP (fl. 637). Trata-se de agravo regimental interposto por Adilson Santos da Silva contra a decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ (fls. 603/604). Nas razões do agravo regimental, alega a Defensoria Pública estadual que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 616/617), e reitera, ainda, as alegações de mérito do especial, de reconhecimento da causa de diminuição de pena referente à tentativa em seu grau máximo; de cabimento do regime aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 618/624), pugnando, ao final, pela reconsideração da decisão agravada, ou pela submissão do presente recurso a julgamento pelo órgão colegiado (fl. 624). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental, ou para que seja mantida a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 642/648). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DECIDIDA NO JULGAMENTO DO HC N. 868.515/SP. PERDA DO OBJETO. 1. Encontra-se prejudicado o agravo em recurso especial que teve seu objeto inteiramente julgado em sede de habeas corpus, não se mostrando razoável o julgamento do mesmo objeto em duplicidade. Precedentes. 2. Agravo regimental prejudicado.