STJ AREsp 2675461
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. RECURSO MINISTERIAL. ARTS. 489, § 1º, VI, E 1.022, I, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC; 315, § 2º, VI, E 619 DO CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. APREENSÃO DE DROGAS. IMPRESCINDIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INÚMEROS PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, em uma nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O Ministério Público de Minas Gerais interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática de minha lavra, na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.335): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. RECURSO MINISTERIAL. ARTS. 489, § 1º, VI, E 1.022, I, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC; 315, § 2º, VI, E 619 DO CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. APREENSÃO DE DROGAS. IMPRESCINDIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INÚMEROS PRECEDENTES. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. O agravante, em síntese, reitera a alegação de negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o Tribunal mineiro deixou de considerar elementos apresentados por este órgão, que são capazes de alterar a conclusão jurídica do julgado, tendo sido obscuro por desconsiderar que as conversas interceptada, das quais se extraem diálogos reveladores de negociação de droga praticada pelo réu, bem como a prova documental e a prova testemunhal, são suficientes à comprovação da materialidade dos delitos de tráfico de drogas, consoante a vedação de tutela insuficiente de bens jurídicos e diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça (fl. 2.355). Menciona que esta Relatoria, ao concluir pela absolvição do agravado, citou o HC n. 686.312/MS, da Terceira Seção, mas que ele foi cassado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 1.476.455/RS, cujo trânsito em julgado ocorreu em 22/5/2024, motivo pelo qual, partindo dessas premissas e considerando que não há precedente qualificado do STJ sobre o tema, e que existem decisões das duas turmas dessa Corte que corroboram a tese ministerial (fl. 2.356). Sustenta ter destacado, nas razões do especial, que a comprovação da materialidade se fundamentou em provas obtidas pelas investigações policiais, dentre elas interceptação telefônica, relatórios de investigação e pela prova testemunhal produzida em juízo, que constituem farta prova documental e testemunhal; destacou que se verifica, sobretudo do ACTI, diálogos mantidos entre os acusados, nos quais são explícitos os atos de negociação de drogas, caracterizadores do delito de tráfico de drogas, passando-se à demonstração da prática do tráfico de entorpecentes pelo agravado e mencionou que a transcrição integral dos diálogos se encontra devidamente juntado no ACIT (fl. 2.357). Entende, com isso, que a não condenação do agravado apenas pela ausência de apreensão do objeto material do delito representa uma resposta estatal insuficiente frente a grave crime contra a ordem pública (fl. 2.358). Pede, assim, considerando a necessidade de que a jurisprudência do STJ se mantenha em sintonia com o entendimento firmado recentemente pela Suprema Corte, assegurando a integridade e coesão do ordenamento jurídico, e que a materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada por outros meios de prova lícitos, deve ser restabelecida a condenação do agravado (fl. 2.358). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. RECURSO MINISTERIAL. ARTS. 489, § 1º, VI, E 1.022, I, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC; 315, § 2º, VI, E 619 DO CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. APREENSÃO DE DROGAS. IMPRESCINDIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INÚMEROS PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, em uma nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente. 2. Agravo regimental desprovido.