Decisão · STJ

STJ AREsp 1315415

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2018-06-25publicado em 2024-10-03
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DE VÍCIO NO DECISUM. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A obtenção de efeitos infringentes no julgamento dos embargos de declaração somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. 2. No caso, ao reconhecer o defeito na prestação jurisdicional quanto à vigência da norma ao tempo do fato gerador da obrigação tributária, o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração com efeitos modificativos. Nessa situação, não há violação do disposto no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL SA contra a decisão de fls. 528-539, da lavra da Ministra Assusete Magalhães, por intermédio da qual conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante se insurge tão somente quanto ao tópico do decisum em que concluiu que, no caso, o Tribunal de origem, ao acolher os embargos de declaração opostos ao julgado e dar-lhes efeitos infringentes, não incorreu em violação do art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015). Argumenta, para tanto, que "houve foi novo julgamento proferido pela 4ª Turma Especializada do TRF2, por ocasião da interposição de aclaratório" (fl. 549). Não houve impugnação pela parte embargada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DE VÍCIO NO DECISUM. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A obtenção de efeitos infringentes no julgamento dos embargos de declaração somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. 2. No caso, ao reconhecer o defeito na prestação jurisdicional quanto à vigência da norma ao tempo do fato gerador da obrigação tributária, o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração com efeitos modificativos. Nessa situação, não há violação do disposto no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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