Decisão · STJ

STJ AREsp 2530765

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-10-03
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO A QUO QUE DECIDIU TODA A QUESTÃO POSTA NOS AUTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VISLUMBRADA. DECISÃO PRECÁRIA. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância", apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de asseverar se estão presentes, ou não, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município do Rio de Janeiro desafiando decisão - em juízo de retratação à decisão da Presidência do STJ (fls. 640/641) - que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude dos seguintes motivos: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) incidência das Súmulas 735/STF e 7 STJ (fls. 669/677). Inconformada, a parte agravante, em suas razões, aponta omissão no acórdão recorrido em relação ao argumento de que " o contrato de subconcessão da PPP da Iluminação Pública questionado foi assinado em 28/04/2020, fruto da concessão da suspensão liminar da decisão por parte da Presidência do STJ, confirmada pela Corte Especial nos autos da SLS 2.912/RJ, .. Em outras palavras, quando do julgamento de mérito do agravo de instrumento, o efeito suspensivo deferido já estava produzindo efeitos há muito tempo, sendo que havia mais de 8 (oito) meses que o contrato de PPP havia sido assinado" (fl. 691). Aduz que o aresto hostilizado "ignorou o fundamento de ter se equivocado ao presumir fraude, contrariando a regra geral de que a má-fé deve ser provada e a boa-fé é presumida e, de certa forma, a subsequente contrariedade em sua fundamentação" (fl. 692). Alega, também, que " o acórdão do Tribunal local deixou de analisar aspecto essencial considerado pela Corte de Contas (TCM/RJ), no sentido de que "Na verdade, a declaração de inidoneidade foi imposta à empresa Alumini, que é a antiga denominação da empresa Alusa, e não às outras empresas. Cabe esclarecer que a data de criação da Green Luce foi em 2011, ou seja, quase seis anos antes da aplicação da sanção administrativa a empresa Alumni, o que reforça a tese de que no caso em tela não houve a intenção de burlar a sanção"(TCM/RJ, Plenário, Processo 40/000.037/2020, Voto 196/2020, Rel. Conselheiro Luiz Antonio Guaraná, julg. 12/02/2020)" (fl. 693). Afirma, ainda, que " a penas de forma indireta é que a discussão de mérito se aproxima, de sorte que o debate sobre a probabilidade do direito é o que se punha nas instâncias ordinárias, razão pela qual, respeitosamente, não seria o caso de se aplicar o verbete 735 da Súmula do STF ao presente recurso" (fl. 694). Por fim, sustenta que, " p ara constatar a violação ao devido processo legal e à intranscendência subjetiva das sanções , não há necessidade alguma de revisão do quadro fático estabelecido pelas instâncias ordinárias" (fls. 695/696). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Sem impugnação (cf. certificado à fl. 699). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO A QUO QUE DECIDIU TODA A QUESTÃO POSTA NOS AUTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VISLUMBRADA. DECISÃO PRECÁRIA. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância", apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de asseverar se estão presentes, ou não, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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