Decisão · STJ

STJ AREsp 2576070

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-26publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de ser dever do agravante refutar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não bastando para tanto a impugnação genérica, parcial ou a reiteração das razões do recurso anterior. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALAN PEREIRA CAVALCANTE contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada (e-STJ fls. 594/595). Em suas razões (e-STJ fls. 599/608), o agravante alega que fundamentou de forma específica, efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos substanciais utilizados na decisão recorrida proferida pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao agravo em recurso especial. Salienta que impugnou a aplicação da Súmula nº 7/STJ, sob a assertiva de que a multa por litigância de má-fé foi aplicada única e diretamente em 2º grau de jurisdição, não havendo falar em reexame de provas dos autos. Além disso, refutou a incidência da Súmula nº 83/STJ, tendo em vista que a "orientação do Tribunal não se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, a qual sequer apreciou a matéria ventilada diretamente em 2º grau de jurisdição pelas agravadas" (e-STJ fl. 564). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (e-STJ fl. 612). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de ser dever do agravante refutar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não bastando para tanto a impugnação genérica, parcial ou a reiteração das razões do recurso anterior. 3. Agravo interno não provido.
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