STJ REsp 2135283
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDA MENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II. O fundamento do acórdão recorrido para não examinar a existência de compensação tributária não foi impugnado nas razões do recurso especial, tendo a Recorrente apresentado argumentação diversa. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o julgado, trazendo nas, razões recursais, argumentos dissociados dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. III. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV. Agravo Interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA contra a decisão monocrática de minha lavra que , com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, conheceu em parte do Recuso Especial e negou-lhe provimento. Sustenta a Agravante, em síntese, o seguinte (fls. 1.615/1.618e): Portanto, sendo uma questão autônoma, merecia enfrentamento. A omissão/obscuridade, mesmo diante da oposição de Embargos de Declaração, constitui violação ao art. 1.022 c/c art. 489, §1º, I, IV e V do CPC/2015. .. Portanto, verifica-se que não deve ser aplicada ao caso a previsão da Súmula 283 e 284 do e. STF, pois a fundamentação da Agravante, além de suficiente para entendimento da controvérsia, ataca de maneira clara e direta o acórdão recorrido. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada e determinado o processamento do Recurso Especial ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 1.625e). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDA MENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II. O fundamento do acórdão recorrido para não examinar a existência de compensação tributária não foi impugnado nas razões do recurso especial, tendo a Recorrente apresentado argumentação diversa. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o julgado, trazendo nas, razões recursais, argumentos dissociados dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. III. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV. Agravo Interno improvido.