Decisão · STJ

STJ EAREsp 2399903

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-06-27publicado em 2024-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA DO COMPRADOR. DIREITO DE RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7, 5 E 83 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É possível a revisão da cláusula penal ajustada quando a sua aplicação mostrar-se manifestamente excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade do contrato. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a cobrança de verba indenizatória cumulada com penalidade de mesma natureza, salvo quando comprovados prejuízos superiores aos acobertados pela cláusula penal; além de ser inviável a cobrança de taxa de fruição no caso de lote não edificado, em razão da efetiva ausência de utilização do bem. 4. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. A oposição de embargos declaratórios com a reiteração de argumentos já repelidos em decisões anteriores configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra a decisão de fls. 849-857, que negou provimento a recurso especial. A agravante reitera as razões do recurso especial apontando, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, 926, 927, IV, 1.022, I e II, do CPC, 32-A, I e II, da Lei n. 6.766/1979; 67-A da Lei n. 4.591/1964; 402, 409, 411, 421, parágrafo único, 421-A, 475, 884, 944, 1.196 e 1.204 do Código Civil, 51, II e IV, do CDC, no tocante à insuficiência do percentual de retenção autorizado em caso de resolução de compromissos de compra e venda de imóvel por fato imputado ao adquirente, à possibilidade de cobrança de valores correspondentes à fruição do imóvel, bem como por não terem sido enfrentados adequadamente todos os argumentos deduzidos no processo a respeito da matéria; b) 1.026, § 2º, do CPC, pois embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, devendo ser afastada a multa aplicada na origem. Sustenta ainda não ser aplicável à espécie o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, 283 e 284 do STF, uma vez que busca apenas a adequada valoração jurídica da matéria e todas as questões indispensáveis para o julgamento foram suficientemente impugnadas. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo submetido ao colegiado. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 901-911). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA DO COMPRADOR. DIREITO DE RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7, 5 E 83 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É possível a revisão da cláusula penal ajustada quando a sua aplicação mostrar-se manifestamente excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade do contrato. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a cobrança de verba indenizatória cumulada com penalidade de mesma natureza, salvo quando comprovados prejuízos superiores aos acobertados pela cláusula penal; além de ser inviável a cobrança de taxa de fruição no caso de lote não edificado, em razão da efetiva ausência de utilização do bem. 4. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. A oposição de embargos declaratórios com a reiteração de argumentos já repelidos em decisões anteriores configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 8. Agravo interno desprovido.
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