Decisão · STJ

STJ EREsp 2142796

Rel. REGINA HELENA COSTAjulgado em 2024-05-07publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANTT. LEGITIMIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. II. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que não conheceu do Recurso Especial, fundamentada na aplicação, por analogia, das Súmulas ns. 282/STF e 284/STF e das Súmulas n s. 7/STJ e 518/STJ e na incompetência desta Corte para analisar possível ofensa a norma constitucional. Sustenta a Agravante, em síntese, que o Tribunal a quo não se manifestou, ainda que de forma concisa, quanto às omissões apontadas pela Agravante, limitando-se a afirmar que inexistiria no acórdão embargado vício a ser sanado. Defende que "diante da decisão que inadmitiu o AREsp, que não se pretende aquia análise de fatos e provas, mas o reconhecimento da ausência de manifestação sobre questões relevantes inobservadas pelo Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração, as quais, se consideradas, levariam a um desfecho diverso do ocorrido" (fls. 2.227/2.228e). Aponta que "o presente recurso visa a reforma da decisão monocrática que entendeu por não conhecer do Recurso Especial sob o entendimento de que haveria no caso o reexame da prova, encontrando óbice pelas Súmulas 5 e 7 do STJ e Súmula 735 do STF" (fl. 2.228e). Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 2.238e). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANTT. LEGITIMIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. II. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III. Agravo interno não conhecido.
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