Decisão · STJ

STJ REsp 2151509

Rel. REGINA HELENA COSTAjulgado em 2024-06-18publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PENHORA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. I. O fundamento do acórdão recorrido para negar a reiteração da penhora não foi a ilegitimidade da "teimosinha", mas a sua ineficácia no caso concreto. É deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o julgado, trazendo, nas razões recursais, argumentos dissociados dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. III. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV. Agravo Interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão monocrática de minha lavra que , com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, conheceu em parte do Recuso Especial e negou-lhe provimento. Sustenta m a Agravante, em síntese, o seguinte (fl. 808e): Nessas condições, com a vênia necessária, é de se concluir que todos os pontos do r. decisum do Tribunal de origem foram devida, clara e exaustivamente questionados pelo REsp fazendário, sobretudo porque o Poder Judiciário não pode alegar presunção de eventual insucesso de nova tentativa penhora online ("teimosinha") para indeferir sua reiteração, sob pena de laborar em manifesta negativa de vigência a diversas normas do direito pátrio, em contrariedade à jurisprudência do STJ, ensejando-se, como corolário, a não incidência das Súmulas 283 e 284/STF. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada e determinado o processamento do Recurso Especial ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 813e). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PENHORA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. I. O fundamento do acórdão recorrido para negar a reiteração da penhora não foi a ilegitimidade da "teimosinha", mas a sua ineficácia no caso concreto. É deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o julgado, trazendo, nas razões recursais, argumentos dissociados dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. III. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV. Agravo Interno improvido.
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