STJ HC 934192
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. RI SCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro , Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). 3. No caso, a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal estadual com o fim de garantir a ordem pública, tendo em vista a periculosidade social do agente e o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciados pela existência de atos infracionais pretéritos e de ação penal em curso pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Constrangimento ilegal não verificado. Precedentes. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN RODRIGUES contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus, mas concedeu a ordem, de ofício, para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que examinasse a tese de nulidade da decisão judicial que autorizou a realização da busca e apreensão, objeto do HC n. 2184580-97.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, porque, no dia 13/6/2024, teria em depósito 139 porções de maconha (375,3 g) e 298 porções de cocaína (54,5 g). A denúncia foi recebida no dia 16/7/2024. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal estadual, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 36): HABEAS CORPUS - Tráfico de drogas - Conversão da prisão em flagrante em preventiva - Análise da prisão cautelar sob o enfoque da Lei n.º 12.403/11 e n.º 13.964/19 - Paciente preso em flagrante por tráfico de drogas enquanto respondia a processo pela prática do mesmo delito - Prisão fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública pela possibilidade concreta de recidiva - Prisão cautelar que não ofende a ordem constitucional prisão de inocência - Jurisprudência do STJ - Ordem denegada - (Voto n.º 49453). No mandamus impetrado nesta Corte, a defesa aduziu a nulidade da decisão judicial que autorizou a busca e apreensão domiciliar, por ter sido deferida com base em representação da autoridade policial fundamentada apenas em denúncias anônimas. Alegou, também, a ilegalidade da apreensão de drogas em endereços diversos do constante do mandado judicial. No que diz respeito à prisão preventiva, sustentou a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, bem como a inexistência de indícios suficientes de autoria, uma vez que as drogas teriam sido encontradas em residência em demolição, sem muro ou portão e sem qualquer ligação com o paciente. Argumentou que o paciente é primário, possui 21 anos, residência fixa, trabalho lícito e que sua esposa está grávida de 6 meses, de modo que se mostra razoável e suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Dessa forma, requereu, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e, no mérito, o reconhecimento da nulidade das provas, com o consequente trancamento da ação penal. Em decisão acostada às e-STJ fls. 180/189, este Relator não conheceu da impetração, mas concedeu a ordem, de ofício, para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o exame da tese de nulidade da decisão judicial que autorizou a realização da busca e apreensão, objeto do HC n. 2184580-97.2024.8.26.0000. Ciente desta decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 195). No presente agravo, a defesa reafirma a tese de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Alega que "que processos em andamento, não podem ser consideradas em desfavor do acusado, devendo ser considerada a primariedade técnica do Agravante, assim como não são suficientes a ensejar a restrição de liberdade antes o trânsito em julgado, uma vez que é medida excepcional, somente cabível quando as medidas diversas se mostram insuficientes, levando em consideração a gravidade em concreto do delito e o risco a reiteração delitiva" (e-STJ fl. 197). Não houve insurgência contra as demais questões objeto da decisão agravada. Pugna, ao final, pelo provimento do agravo regimental, para que seja concedida liberdade provisória ao agravante. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. RI SCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro , Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). 3. No caso, a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal estadual com o fim de garantir a ordem pública, tendo em vista a periculosidade social do agente e o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciados pela existência de atos infracionais pretéritos e de ação penal em curso pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Constrangimento ilegal não verificado. Precedentes. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.