Decisão · STJ

STJ HC 909025

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-25publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A condenação do réu foi fundamentada pelas instâncias de origem, soberanas na análise das provas, com esteio em elementos probatórios constantes nos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em matéria fático-probatória, o que é vedado em habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LAFAETE APARECIDO GONCALVES contra decisão de minha relatoria que denegou o habeas corpus. Os autos dão conta de que o paciente (ora agravante) foi condenado, pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. As seguintes condutas foram imputadas a ele e ao corréu (e-STJ fls. 598/599): No dia 03 de maio de 2019, por volta das 13h00min, na residência localizada na .. , os denunciados EDCARLOSJESUS DE SOUZA e LAFAETE APARECIDO GONÇALVES, agindo dolosamente, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, cada qual com domínio funcional sobre o fato, tinham em depósito, em 03 (três) malas e 01 (uma) mochila, 49 (quarenta e nove) quilos da substância entorpecentes cannabis sativa linneu, vulgarmente conhecida como "maconha", parte fracionada em pequenas porções, a qual causa dependência física e/ou psíquica, pois contém em sua composição o princípio ativo THC (tetraidrocanabinol), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cujo uso e comercialização são proscritos no país, conforme Portaria n. 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Ademais, consta dos autos que o denunciado EDCARLOS JESUS DE SOUZA foi surpreendido no interior de um dos cômodos, onde foi localizada a mochila, dois tabletes e certa quantia já fracionada e embalada da substância entorpecente, ao passo que o denunciado LAFAETE APARECIDO GONÇALVES foi apontado como proprietário do restante da substância entorpecente ocultada em malas no local dos fatos, que foram transportadas no veículo GM/Montana, placas ATR-4883, onde foram encontrados seus documentos pessoais. O Tribunal de origem, em 23/7/2020, negou provimento à apelação defensiva, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 714/736. No habeas corpus, a defesa postulou a absolvição do agravante. Argumentou a inexistência de materialidade e autoria em relação ao acusado, pois o entorpecente não lhe pertencia, tanto que fora encontrado na residência de outra pessoa (corréu Edcarlos), onde apenas estava presente. Afirmou que o Magistrado de piso chegou ao édito condenatório com base nos depoimentos dos policiais em juízo, que apenas reproduziram o que "supostamente teriam ouvido por ocasião da prisão em flagrante, ou seja, os elementos de informação colhidos na fase extrajudicial a embasar eventual denúncia" (e-STJ fl. 8). Assim, entende que a condenação se deu com lastro exclusivamente em testemunhos indiretos, conhecidos como testemunhos de "ouvi dizer", inidôneos para justificar a condenação. Acrescentou que as informações ouvidas pelos policiais são "inclusive incongruentes, não coesas e harmônicas, prestadas por Edcarlos , de que a droga era de Lafaete, não foi confirmada em juízo" (e-STJ fl. 9). Isso, porque, em seu depoimento judicial, o corréu confessou que a droga lhe pertencia. Ao final, requereu, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que fosse anulada a condenação e absolvido o paciente, com expedição de alvará de soltura. O pedido liminar foi indeferido. Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. O habeas corpus foi denegado (e-STJ fls. 1.091/1.096). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que a condenação foi fundamentada em declaração extrajudicial e testemunho de policiais. Destaca que "a declaração extrajudicial não confirmada em juízo não constitui meio de prova e o testemunho do policial que não presenciou os fatos nada mais é do que um testemunho de ouvir dizer, vedado de ser utilizado no nosso ordenamento para embasar condenação" (e-STJ fl. 1.103). Afirma que "a autoridade policial localizou a droga na residência de um terceiro, sendo que a autoria direcionada ao agravante somente o foi porque o dono da residência, ao ser ouvido na fase extrajudicial apontou que o ora agravante Lafaete é que seria o dono, porém, em juízo não confirmou tal declaração" (e-STJ fl. 1.103). Aponta violação ao art. 155 do Código Penal. Requer, assim, seja dado conhecimento e provimento ao agravo para que o agravante seja absolvido. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A condenação do réu foi fundamentada pelas instâncias de origem, soberanas na análise das provas, com esteio em elementos probatórios constantes nos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em matéria fático-probatória, o que é vedado em habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido.
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