STJ HC 909025
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A condenação do réu foi fundamentada pelas instâncias de origem, soberanas na análise das provas, com esteio em elementos probatórios constantes nos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em matéria fático-probatória, o que é vedado em habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LAFAETE APARECIDO GONCALVES contra decisão de minha relatoria que denegou o habeas corpus. Os autos dão conta de que o paciente (ora agravante) foi condenado, pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. As seguintes condutas foram imputadas a ele e ao corréu (e-STJ fls. 598/599): No dia 03 de maio de 2019, por volta das 13h00min, na residência localizada na .. , os denunciados EDCARLOSJESUS DE SOUZA e LAFAETE APARECIDO GONÇALVES, agindo dolosamente, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, cada qual com domínio funcional sobre o fato, tinham em depósito, em 03 (três) malas e 01 (uma) mochila, 49 (quarenta e nove) quilos da substância entorpecentes cannabis sativa linneu, vulgarmente conhecida como "maconha", parte fracionada em pequenas porções, a qual causa dependência física e/ou psíquica, pois contém em sua composição o princípio ativo THC (tetraidrocanabinol), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cujo uso e comercialização são proscritos no país, conforme Portaria n. 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Ademais, consta dos autos que o denunciado EDCARLOS JESUS DE SOUZA foi surpreendido no interior de um dos cômodos, onde foi localizada a mochila, dois tabletes e certa quantia já fracionada e embalada da substância entorpecente, ao passo que o denunciado LAFAETE APARECIDO GONÇALVES foi apontado como proprietário do restante da substância entorpecente ocultada em malas no local dos fatos, que foram transportadas no veículo GM/Montana, placas ATR-4883, onde foram encontrados seus documentos pessoais. O Tribunal de origem, em 23/7/2020, negou provimento à apelação defensiva, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 714/736. No habeas corpus, a defesa postulou a absolvição do agravante. Argumentou a inexistência de materialidade e autoria em relação ao acusado, pois o entorpecente não lhe pertencia, tanto que fora encontrado na residência de outra pessoa (corréu Edcarlos), onde apenas estava presente. Afirmou que o Magistrado de piso chegou ao édito condenatório com base nos depoimentos dos policiais em juízo, que apenas reproduziram o que "supostamente teriam ouvido por ocasião da prisão em flagrante, ou seja, os elementos de informação colhidos na fase extrajudicial a embasar eventual denúncia" (e-STJ fl. 8). Assim, entende que a condenação se deu com lastro exclusivamente em testemunhos indiretos, conhecidos como testemunhos de "ouvi dizer", inidôneos para justificar a condenação. Acrescentou que as informações ouvidas pelos policiais são "inclusive incongruentes, não coesas e harmônicas, prestadas por Edcarlos , de que a droga era de Lafaete, não foi confirmada em juízo" (e-STJ fl. 9). Isso, porque, em seu depoimento judicial, o corréu confessou que a droga lhe pertencia. Ao final, requereu, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que fosse anulada a condenação e absolvido o paciente, com expedição de alvará de soltura. O pedido liminar foi indeferido. Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. O habeas corpus foi denegado (e-STJ fls. 1.091/1.096). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que a condenação foi fundamentada em declaração extrajudicial e testemunho de policiais. Destaca que "a declaração extrajudicial não confirmada em juízo não constitui meio de prova e o testemunho do policial que não presenciou os fatos nada mais é do que um testemunho de ouvir dizer, vedado de ser utilizado no nosso ordenamento para embasar condenação" (e-STJ fl. 1.103). Afirma que "a autoridade policial localizou a droga na residência de um terceiro, sendo que a autoria direcionada ao agravante somente o foi porque o dono da residência, ao ser ouvido na fase extrajudicial apontou que o ora agravante Lafaete é que seria o dono, porém, em juízo não confirmou tal declaração" (e-STJ fl. 1.103). Aponta violação ao art. 155 do Código Penal. Requer, assim, seja dado conhecimento e provimento ao agravo para que o agravante seja absolvido. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A condenação do réu foi fundamentada pelas instâncias de origem, soberanas na análise das provas, com esteio em elementos probatórios constantes nos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em matéria fático-probatória, o que é vedado em habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido.