Decisão · STJ

STJ AREsp 2517648

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-10-17publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE CUMULADA COM DISSOLUÇÃO PARCIAL. SOCIEDADE DE FATO. INEXISTENTE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. 1. Na hipótese , rever a conclusão do acórdão recorrido a respeito da inexistência de sociedade de fato entre as partes e da impossibilidade de análise de alguns documentos, pois juntados de forma extemporânea, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA e OUTRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 3.748/3.754 e-STJ). Nas presentes razões, os agravantes defendem ser inaplicável a Súmula nº 7/STJ . Ao final, requer em a reforma da decisão atacada. Impugnação às fls. 3.781/3.785 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE CUMULADA COM DISSOLUÇÃO PARCIAL. SOCIEDADE DE FATO. INEXISTENTE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. 1. Na hipótese , rever a conclusão do acórdão recorrido a respeito da inexistência de sociedade de fato entre as partes e da impossibilidade de análise de alguns documentos, pois juntados de forma extemporânea, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido.
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