Decisão · STJ

STJ HC 925503

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-27publicado em 2024-10-03
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE 4 FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, foi destacado que, durante o intervalo de alguns meses de investigações, a Polícia Civil constatou que 10 indivíduos - 9 denunciados e 1 adolescente - associaram-se de maneira organizada, com hierarquia e divisão de tarefas, para viabilizar o comércio de drogas ilícitas. A agravante atuava na condição de olheira, a fim de observar, em pontos estratégicos das biqueiras, a aproximação de policiais. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Quanto pleito de concessão da prisão domiciliar, consta dos autos que, antes mesmo de ser presa preventivamente, a agravante já não dispensava os cuidados necessários aos seus filhos, visto que se encontrava envolvida com a criminalidade, chegando a viver em situação de rua, em razão de seu quadro de dependência química. A mais disso, foi destacado que, das cinco crianças, três encontram-se com a avó materna, uma com o pai e a outra com um casal, sem vínculos biológicos, tendo sido, inclusive, ajuizadas ações de guarda movidas pelos progenitores das crianças contra a agravante. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JANIFFER MAYARA DELFINO DA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra em que foi denegada a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que a paciente (ora agravante) foi presa preventivamente e denunciada pela suposta prática do delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Segundo a peça acusatória (e-STJ fls. 51/52): Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, ao menos entre 23 de outubro e 20 de dezembro de 2023, no bairro Curumim, nesta cidade e comarca de São Miguel Arcanjo - SP, .. JANIFFER MAYARA DELFINO DA SILVA, qualificada à fl. 53, associaram-se, também com o adolescente K.F.G., para a prática do crime de tráfico de drogas. Segundo se apurou, durante intervalo de alguns meses de investigações pela Polícia Civil, dez indivíduos, os nove denunciados e adolescente K.F., associaram-se de maneira organizada para viabilizar o comércio de drogas ilícitas no bairro Curumim, nesta cidade. A associação criminosa era composta por quatro tipos de integrantes: vendedores; portadores; olheiros; e seguranças. Vendedores são responsáveis pelo recebimento de dinheiro de usuários de drogas. Portadores são os responsáveis pela guarda das drogas até a venda pelos vendedores; olheiros se prostam em pontos estratégicos das biqueiras, de modo a observar aproximação de policiais; e seguranças atuam em caso de ingresso de policiais nas biqueiras, além de afastarem problemas com moradores e usuários. .. NILTON DA SILVA AMORIM, FRANCIELE DE FÁTIMA SILVA NOGUEIRA, FLÁVIO ROSA DA SILVA e JANIFFER MAYARA DELFINO DA SILVA atuavam como olheiros. (Grifei.) Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 74/87). Nesse writ, a Defensoria Pública alegou que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado, apenas, na gravidade abstrata do delito. Ressaltou que o delito em apreço não envolve violência nem grave ameaça contra terceiros. Sustentou que a paciente possui 4 filhos com menos de 12 anos de idade, razão pela qual faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP. Destacou, por fim, as condições pessoais favoráveis da acusada. Dessa forma, requereu (e-STJ fl. 13):
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