STJ REsp 2146594
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACORDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, I, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021. 3. Quanto à prescrição, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Paraná desafiando a decisão que conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e em razão da incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ (fls. 326/329). A parte demandante, em suas razões, reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 283/STF, sob o argumento de que "ocorreu a impugnação como devida, nos termos seguintes: .. É isto que busca o Estado do Paraná, tese que não pode ser simplesmente afastada pelo óbice da Súmula n. 283 do STF, uma vez que inaplicável neste caso, em que se trata da prescrição da execução de forma individual, em face da "independência dos prazos prescricionais dos cumprimentos de sentença de obrigação de fazer e de obrigação de pagar, consoante pacífica posição do e. STJ" (fl. 349). Assevera, por fim, que "a pretensão recursal não esbarra no óbice do enunciado de Súmula n.º 07/STJ, uma vez que o recurso não parte de pressupostos estranhos ao aresto, já expostos no item anterior. As premissas são suficientes para vislumbrar o desajuste da decisão aos termos da jurisprudência - inclusive vinculante - deste Tribunal. Isso porque o acórdão estadual fixou todos os marcos temporais necessários ao reconhecimento da prescrição: i) data do trânsito em julgado do título judicial (08/04/2016); (ii) o credor individual ingressou com o cumprimento individual da obrigação de pagar quando já passados cinco anos se considerada a data 08/04/2016, ou seja, o trânsito em julgado do título judi- cial; (iii) o título judicial transitou em julgado em 08/04/2016, após, portanto, 17/03/2016, não estando abarcado pela modulação de efeitos do Tema 880/ STJ" (fl. 351). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 359/377). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACORDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, I, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021. 3. Quanto à prescrição, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.