STJ HC 928088
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade social do agente, extraídas a partir do modus operandi do delito. Destacou-se que o homicídio foi cometido com desmedida agressividade, mediante arma branca, ao que tudo indica, por motivo torpe, em razão de desavença prévia entre vizinhos relativa a um cachorro, o que demonstra concreto risco ao meio social. A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista, o modus operandi do delito. Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 2. Não há que se falar que o Tribunal de origem tenha inovado na argumentação ao manter a constrição provisória do ora paciente, isso porque, os fundamentos lançados pela Corte Estadual - necessidade de preservar a ordem pública - já tinham sido utilizados pelo Magistrado singular quando da ordem de prisão originária. 3. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. 4. O entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interp osto por JOÃO PERON DE LIMA contra decisão singular por mim proferida, às fls. 456/463, em que não conheci do habeas corpus. No presente recurso (fls. 471/475), a defesa reitera que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJSC, ora endossado pela decisão agravada, meramente narrou fatos que se conformam à prática de um delito grave, sem, contudo, indicar por qual razão extrapolam aquilo que é esperado para o tipo penal em apreço, de sorte que não há elementos aptos a conduzir a um juízo adequado acerca da periculosidade da agente. Aduz que não foi apontado qualquer risco de reiteração delitiva, até porque o Paciente é primário e não possui antecedentes. Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de conceder a ordem determinando a liberdade do ora agravante. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade social do agente, extraídas a partir do modus operandi do delito. Destacou-se que o homicídio foi cometido com desmedida agressividade, mediante arma branca, ao que tudo indica, por motivo torpe, em razão de desavença prévia entre vizinhos relativa a um cachorro, o que demonstra concreto risco ao meio social. A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista, o modus operandi do delito. Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 2. Não há que se falar que o Tribunal de origem tenha inovado na argumentação ao manter a constrição provisória do ora paciente, isso porque, os fundamentos lançados pela Corte Estadual - necessidade de preservar a ordem pública - já tinham sido utilizados pelo Magistrado singular quando da ordem de prisão originária. 3. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. 4. O entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 5 . Agravo regimental desprovido.