Decisão · STJ

STJ AREsp 2649878

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-05-23publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. 1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois não foram enfrentados, no agravo em recurso especial, de maneira adequada e suficiente, os fundamentos do Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Assim, não conhecido o recurso especial com base na não superação do óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois seria indispensável a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes indiciários da divergência alegada, não bastando a mera afirmação de que precedentes foram citados no recurso especial. 4. Ademais, o desacolhimento do princípio da dialeticidade recursal, caracterizado pela falta de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por THIAGO GABRIEL MARTINS DA SILVA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ . A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 83 e 211 do STJ e a deficiência de cotejo analítico. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Impugnação da parte agravada às fls. 472-480 Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. 1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois não foram enfrentados, no agravo em recurso especial, de maneira adequada e suficiente, os fundamentos do Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Assim, não conhecido o recurso especial com base na não superação do óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois seria indispensável a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes indiciários da divergência alegada, não bastando a mera afirmação de que precedentes foram citados no recurso especial. 4. Ademais, o desacolhimento do princípio da dialeticidade recursal, caracterizado pela falta de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →