Decisão · STJ

STJ AREsp 2591256

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-03-18publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE DOS AUTORES. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, resta configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, omite-se a respeito de ponto essencial ao deslinde da controvérsia. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF em face da decisão acostada às fls. 2571-2576 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para prover parcialmente o recurso especial, a fim de determinar novo julgamento dos aclaratórios na origem. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 1659-1665 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - SUBMISSÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROLATADO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - TEMA 943 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TRANSAÇÃO/NOVAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ARTIGO 115, § 2º, DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS REG /REPLAN. ACÓRDÃO REFORMADO - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS AUTORES CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA RETRATAÇÃO EXERCIDA PARA REFORMAR A PROVIMENTO - DECISÃO COLEGIADA. Opostos embargos declaratórios (fls. 2084-2107 e-STJ), restaram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 2124-2133 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 2137-2201 e-STJ), alegaram os insurgentes que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigos 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios; (ii) 360, 840 e 843 do CC, aduzindo ser devida a incorporação do percentual correspondente às perdas apuradas pelo grupo de trabalho, com recursos do próprio plano, não sendo aplicável o Tema 943/STJ, ante a inexistência de transação; (iii) artigos 122, 187, 421, 422, 423, 424 e 478 do Código Civil, arguindo ser abusivo atrelar o pagamento das perdas reconhecidas à eventual existência de superávits; e, (iv) artigo 20, § 1º e § 2º, da Lei Complementar n. 109/01, sustentando ser indevida a utilização do fundo para revisão, formado pelo superávit, para recuperação de perdas, bem como ser descabida a dedução dos reajustes concedidos e dos incentivos ao saldamento. Contrarrazões às fls. 2426-2449 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 2452-2456 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 2459-2481 e-STJ, por meio do qual buscavam ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 2497-2508 e-STJ. Em julgamento monocrático (fls. 2571-2576 e-STJ), conheceu-se do reclamo e deu-se parcial provimento ao recurso especial, para determinar novo julgamento dos embargos de declaração pela Corte de origem, sanando-se a omissão reconhecida. Inconformada, a entidade previdenciária, antes recorrida, interpôs o presente agravo interno (fls. 2580-2586 e-STJ), em síntese, sustentando a ausência de omissão no acórdão proferido pela Corte local. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE DOS AUTORES. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, resta configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, omite-se a respeito de ponto essencial ao deslinde da controvérsia. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →